TJPE - 0045918-87.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:13
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0045918-87.2023.8.17.2001 AUTOR: REGINALDO RAMOS DA SILVA RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. e BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REGINALDO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. e BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente identificados na peça vestibular.
Após a apresentação da contestação pelo Requerido BANCO VOTORANTIM S/A, esta demandada atravessou petição informando a realização de acordo, pugnando, em seguida, pela homologação judicial do ajuste e a consequente extinção do presente feito em face do Banco Votorantim S.A nos termos do artigo 487, III, “b” da Lei 13.105/2015 (Id. 171265131).
Petição da parte demandante ratificando a realização do acordo (Id. 173856289).
A parte Autora atravessou petição requerendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 181327989).
Como a primeira demandada, INSOLE ENERGIA SOLAR S.A, não havia sido citada ainda, proferiu-se despacho, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre citação frustrada da Requerida INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. (167869900), indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção do feito quanto a esta (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
A parte Autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte Autora e o BANCO VOTORANTIM S/A firmaram acordo, cujo termo encontra-se acostado no documento de Id. 171265131.
Considerando que a presente ação se refere a direitos disponíveis, a presente transação comporta a devida homologação, pondo fim à lide com relação à Requerida BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo firmado entre REGINALDO RAMOS DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S/A para que produza os seus devidos efeitos, extinguindo o processo em relação a essa demandada, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à demandada INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em indicar novo endereço para citação ou requerer outras providências cabíveis.
Sem custas adicionais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em relação à INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. e, com relação ao requerido BANCO VOTORANTIM S/A, honorários nos termos do acordo.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, imediatamente.
Sentença publicada eletronicamente.
Recife, 25 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
27/03/2025 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:53
Homologada a Transação
-
25/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:04
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 16:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/04/2024 16:31
Expedição de citação (outros).
-
17/04/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 16:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/04/2024 16:20
Expedição de citação (outros).
-
17/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:52
Alterada a parte
-
05/04/2024 14:09
Outras Decisões
-
12/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
22/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 22/08/2023 11:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício\ofício (outros)
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício\ofício (outros)
-
09/08/2023 16:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/07/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 21:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/07/2023 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 11:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
22/06/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de requerimento
-
25/05/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/05/2023 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
02/05/2023 12:37
Juntada de Petição de requerimento
-
30/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009046-96.2024.8.17.2370
Severina Maria Montenegro
Antonio da Silva Montenegro
Advogado: Dalton Jose do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 08:53
Processo nº 0010148-12.2021.8.17.3130
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cicero Jose dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0010148-12.2021.8.17.3130
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cicero Jose dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2021 12:29
Processo nº 0068797-54.2024.8.17.2001
Aurelio Jose Germino da Silva
America Protecao Veicular
Advogado: Olivia Paula Filgueira da Silva Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2024 14:45
Processo nº 0006915-78.2017.8.17.2990
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vitor Cavalcanti de SA Jacob
Advogado: Camila Cavalcante de SA Jacob
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33