TJPE - 0083451-22.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALTAIR FRANCISCO DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083451-22.2019.8.17.2001 RECORRENTE: ALTAIR FRANCISCO DE BARROS RECORRIDOS: GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 40273885), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 36493833), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ALTAIR FRANCISCO DE BARROS, ora parte recorrente.
O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 39048446, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente.
Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INVESTIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1.
Não configuração da responsabilidade solidária da financeira no cumprimento de obrigações assumidas exclusivamente pela co-ré, diante da inexistência de elementos que evidenciem atuação conjunta ou ciência do banco sobre o destino final dos valores financiados. 2.
O mero inadimplemento contratual, sem evidências de lesão grave e direta aos atributos psíquicos ou morais do indivíduo, não configura dano moral.
Necessidade de comprovação de abalo extraordinário que supere o mero aborrecimento.
Falta de provas robustas que demonstrem o efetivo sofrimento moral que exceda a esfera do dissabor cotidiano. 3.
Recurso a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SANTANDER.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Responsabilidade Objetiva do Banco Santander.
O acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada a questão da responsabilidade do banco, concluindo pela ausência de solidariedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1299953/SP). 3.
Aplicação da Súmula 297 do STJ.
A decisão considerou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, ainda que não tenha citado expressamente a Súmula 297 do STJ, não caracterizando omissão. 4.
Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato foram considerados implicitamente na análise da relação contratual, não havendo omissão. 5.
Danos Morais.
A jurisprudência dominante do STJ exige a demonstração de abalo excepcional para a configuração do dano moral.
No caso, o acórdão concluiu pela ausência de prova, não havendo contradição. 6.
Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita a inobservância do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - diante do afastamento da responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S/A no caso concreto -, sob a alegação de que o referido dispositivo “estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços”.
No mesmo contexto, alega que o entendimento proferido no acórdão divergiria do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com relação à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude cometida por intermediários, como, no caso, a correspondente bancária GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (parte recorrida).
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 41740608).
Regularmente intimada, a GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 43539106). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
De início, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes.
No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a mera relação bancária, sem a comprovação de atuação conjunta no negócio jurídico objeto da demanda, não seria suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária.
Vejamos: “Neste julgamento específico, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de mera relação bancária, sem evidências de uma atuação conjunta ou de conhecimento por parte do banco das atividades específicas realizadas pelo terceiro que resultaram no dano ao cliente, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade solidária do banco.
A Corte entendeu que, para haver solidariedade, é necessário que o banco tenha participado de alguma forma dos atos que deram origem ao pedido de indenização.
No caso dos autos, os elementos indicam que o Banco Santander limitou-se à sua função de instituição financeira, não tendo participado das negociações ou da gestão dos investimentos que foram prometidos ao apelante pela GLD.
Assim, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade solidária do banco.”.
Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à participação ou conhecimento da instituição financeira acerca das atividades realizadas pela empresa intermediadora e, assim, no tocante à caracterização da responsabilidade solidária no caso concreto, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e.
TJPE no julgamento dos recursos interpostos, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ.
Eis o precedente do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VÍCIO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos.
Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº. 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
28/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:14
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:31
Publicado Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 13:54
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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28/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TAMIRES SEBASTIANA NETA GAMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:41
Alterada a parte
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26/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de ALTAIR FRANCISCO DE BARROS - CPF: *47.***.*46-34 (LITISCONSORTE) e não-provido
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20/05/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 17:12
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:12
Conclusos para o Gabinete
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21/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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