TJPE - 0006283-83.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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21/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0006283-83.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior AGRAVANTE: WILSON COELHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime-se a parte WILSON COELHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 51204982, conforme certidão de ID 51204980, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 14 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
14/08/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
14/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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28/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:28
Decorrido prazo de WILSON COELHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:00
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 12:00
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de WILSON COELHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*46-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON COELHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 17:39
Expedição de intimação (outros).
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06/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0006283-83.2025.8.17.9000 Agravante: Wilson Coelho Pereira da Silva Júnior.
Agravado: Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão (ID 194804975 – PJE 1º Grau), proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0052703-31.2024.8.17.2001, a qual indeferiu o pedido liminar concernente ao pagamento, pelo Estado de Pernambuco, dos proventos de aposentadoria da parte autora, ex-policial militar.
Em suas razões (ID 46404218), o Agravante alega, em síntese, ter sido excluído da Polícia Militar de Pernambuco, ainda na ativa, quando contava com mais de 30 anos de contribuição previdenciária, tempo suficiente para a aposentadoria, sem, contudo, terem sido pagos os devidos proventos pelo Agravado.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de reformar a decisão de 1º grau e determinar o “restabelecimento dos proventos da parte autora” e, no mérito, pelo provimento do instrumental. É o relatório, decido monocraticamente.
Conforme consta no Código de Ritos, ao receber o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, consoante disposição inserida no inciso I do art. 1.019, in verbis: Art. 1.019: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para concessão da antecipação de tutela de urgência, cabe a parte requerente comprovar a presença dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os ditames do art. 300 do CPC.
Pois bem.
O cerne da questão reside na possibilidade de concessão de proventos de aposentadoria a ex-policial militar excluído das fileiras da Policia Militar de Pernambuco quando ainda na ativa.
Assim dispõem os artigos 88 e 89 do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783/1974), acerca da passagem para inatividade dos Policias Militares (redação vigente à época da exclusão do Agravante): Art. 88.
A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - “ex-officio” Art. 89.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no Exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. § 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que: a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 90.
A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limites: (...) II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: a) o oficial superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; e b) o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; III - for oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b), Parágrafo único, do Art. 51; e IX - após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
In casu, conforme informado na própria exordial da ação originária (ID 170705853) e nas cópias do processo administrativo de Conselho de Disciplina (IDs 170707452 a 170707451) anexados aos autos primevos, o ex-policial militar ainda estava na ativa quando publicada sua exclusão a bem da disciplina, no Diário Oficial de 11/05/2021 (ID 170707445, pág. 9).
Além disso, inexistem nos autos a comprovação do requerimento da transferência para a inatividade – que estaria suspenso até a conclusão de regular processo administrativo - ou, ainda, a demonstração do preenchimento de algum dos requisitos que possibilitariam a transferência “ex officio”.
Some-se, ainda, ao fato de não restar demonstrado que, em razão do crime cometido, perdeu a qualidade de segurado do regime próprio de previdência.
De outra banda, o direito à aposentadoria, no caso em tela, não está sendo ofendido com a perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência, em decorrência da exclusão do policial.
Isso porque, poderá o ex-militar requerer sua aposentadoria perante o Regime GERAL de Previdência, sendo-lhe conferido o direito de levar respectivo tempo de contribuição, face a regra de contagem recíproca (§9º, art. 201, da CF/88), não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da pena, tampouco em enriquecimento ilícito da Administração ou violação aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica, bem como da Intangibilidade Salarial.
No mais, considerando que o Sr.
Wilson Coelho Pereira da Silva Junior já foi excluído das fileiras castrenses desde maio/2021, ou seja, há mais de três anos, não há de se falar em periculum in mora.
Destaco, por fim, que verifiquei ter o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e autoria do réu, declarando-o culpado (ID 170707443, pág. 09 – autos originários).
Feitas, estas considerações, face a ausência da probabilidade do direito, não concedo a antecipação de tutela recursal perquirida, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar concernente ao pagamento, pelo Estado de Pernambuco, dos proventos de aposentadoria da parte autora, ex-policial militar.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 30 dias úteis (art. 1.019, I c/c 183, ambos do CPC/15).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC/15 c/c art. 114, do RITJPE, para fins de direito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
27/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:06
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 19:05
Dados do processo retificados
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27/03/2025 19:04
Alterada a parte
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27/03/2025 19:04
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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