TJPE - 0000101-42.2025.8.17.3290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Caetano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 03:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São Caetano AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 - F:(81) 37363241 Processo nº 0000101-42.2025.8.17.3290 AUTOR(A): JOSE BRAZ NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE BRAZ NETO, em face de BANCO DO BRASIL, pelas razões de fato e direito deduzidas na inicial.
Na petição de ID 194746565, a Parte Autora requereu expressamente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, § 5º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é sabido, a desistência da ação determina a extinção da lide.
Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Acresça-se, ainda, que, no caso vertente, a manifestação volitiva do réu quanto à extinção do feito nos moldes postos pelo autor é prescindível, haja vista que não houve sequer a sua citação.
Assim, evidencia-se inaplicável à espécie o § 4° do art. 485 do Código de Ritos, devendo-se, em verdade, pôr-se termo a presente demanda, sem resolução do mérito, com a conseguinte extinção da obrigação pela desistência da ação, nos moldes dos art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Ao exposto, homologo o Pedido de desistência formalizado, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
28/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 11:54
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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