TJPE - 0015145-44.2015.8.17.0480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDELITA MARIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015145-44.2015.8.17.0480 ESPÓLIO: EDELITA MARIA DA SILVA ESPÓLIO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de ação de reparação por dano, nulidade de ato jurídico e obrigação de fazer proposta por EDELITA MARIA DA SILVA contra LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, onde se alega, em resumo, que a autora foi surpreendida com negativação pela empresa ré sem nunca ter tido contrato assinado com ela ou outro motivo para lhe dever.
A liminar foi indeferida.
Citada, a empresa sustentou a regularidade do contrato e requereu perícia na assinatura do contrato.
Intimada juntou o contrato original em Secretaria.
Foi determinada perícia nas assinaturas.
Intimada por sua advogada, a autora não compareceu em juízo para promover as assinaturas de comparação.
Determinada sua intimação pessoal, não foi encontrada no endereço fornecido nos autos.
Intimada sua advogada sobre a extinção do processo, silenciou.
Vieram-me conclusos. 2- Fundamentação Processo pronto para julgamento.
Precluiu para a parte autora a oportunidade de sanear o processo, promovendo a assinatura das folhas que lhe foram determinadas em despacho judicial.
Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
A autora negou a existência de contrato entre as partes, no entanto, a ré trouxe documento aos autos, assim como juntou o contrato original para ser periciado.
A autora assume o ônus de seu comportamento.
Diante disso, não há como reconhecer a falsidade documental alegada, pois que a autora obstou o conhecimento da verdade.
Há um claro abandono processual, o desinteresse da autora com o processo é claro, além de mudar de endereço e não comunicar ao juízo, impedindo ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, deixou de fornecer assinaturas para perícia.
Sem atestar a falsidade da assinatura, o contrato permanece válido e obrigando a autora.
Não há como reconhecer ilegalidade por parte da ré. 3- Dispositivo Diante do exposto, de acordo com as provas e demais indícios dos autos, com base no art. 485, IV, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Sucumbência da autora, custas e honorários, sendo estes de 10% do valor da causa, art. 85, §2º, do CPC.
Estando a autora sob assistência judiciária, aplico-lhe o benefício do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito, intime-se a ré para receber em secretaria o contrato original que forneceu e arquivem-se.
Caruaru, 28 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
28/03/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:19
Decorrido prazo de EDELITA MARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:27
Decorrido prazo de EDELITA MARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
17/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 03:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:18
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
28/11/2023 12:18
Expedição de Mandado (outros).
-
28/08/2023 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/01/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição de outros (documento)
-
01/11/2022 08:29
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
-
10/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/10/2022 13:18
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 13:18
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/07/2022 17:29
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:12
Conclusos para o Gabinete
-
21/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 22:07
Expedição de Certidão de migração.
-
13/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
20/06/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:21
Juntada de documentos
-
07/06/2021 13:03
Juntada de documentos
-
02/06/2021 14:55
Expedição de Certidão de migração.
-
02/06/2021 14:53
Dados do processo retificados
-
02/06/2021 14:47
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000909-71.2022.8.17.3510
Erlane Alves Oliveira
Municipio de Trindade
Advogado: Erlane Alves Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2022 11:31
Processo nº 0021281-37.2020.8.17.2370
Augencio Leite Ferreira Netto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Jose Silva Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2020 21:46
Processo nº 0021281-37.2020.8.17.2370
Banco Bradesco S/A
Augencio Leite Ferreira Netto
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2025 13:26
Processo nº 0011859-05.2025.8.17.2001
Melinna Papariello Arcoverde Ramos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isabela Moraes da Cunha Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2025 17:52
Processo nº 0104634-10.2023.8.17.2001
Maria Valentina da Cunha Oliveira
Sassepe
Advogado: Josue Fidelis de Oliveira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2023 16:16