TJPE - 0000616-38.2019.8.17.2110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Adriano Siqueira Paes em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE TENORIO SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-38.2019.8.17.2110 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: João Paulo dos Santos Lima – 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira APELANTE: Rosineide Tenorio Silva Melo APELADO: Adriano Siqueira Paes EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
MENSAGEM VEICULADA NO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÁO CONFIGURADO. 1.
O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual poderá indeferir a realização de provas eventualmente requeridas pela parte interessada caso constate a sua inutilidade para a solução da controvérsia, ou, ainda, quando entender que os elementos dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2.
A configuração do dano moral por calúnia e difamação exige a demonstração de que houve efetiva publicidade das ofensas alegadas, não bastando que a comunicação tenha ocorrido em âmbito estritamente privado. 3.
Sem a demonstração de qualquer circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, não há que se falar em dano moral. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000616-38.2019.8.17.2110, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
28/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:29
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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