TJPE - 0037123-82.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 01:33
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0037123-82.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CARLA CRISTIANE FRANCA DE ARAUJO RÉU: VIA SUL VEICULOS S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Compulsando os autos vejo que a controvérsia posta em juízo cinge-se quanto à serviços que foram realizados no veículo do autor, para solucionar se o valor cobrado é devido ou não.
Ambas apresentaram laudos técnicos que corroboram com seus argumentos.
Assim, tendo em vista que a controvérsia em voga não pode ser dirimida por este juízo, por não ser possível afirmar com precisão a respeito da necessidade de realização de serviços em veículo, entendo pela necessidade de produção de prova pericial para o deslinde desta ação, o qual, dotado de técnica e ciência, será capaz de averiguar vários aspectos desse serviço realizado para ao final esclarecer sobre a regularidade do serviço e do valor cobrado.
Como a produção de prova dessa ordem de complexidade não é compatível com o sistema dos Juizados Especiais, há de ser reconhecida a incompetência.
Posto isto, Acolho a preliminar de complexidade e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho.
Intime-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 09/12/2024 17:08, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:13
Conclusos 5
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/09/2024 23:59
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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