TJPE - 0022117-97.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0022117-97.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE RAMIRO COSTA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais 1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ para julgamento, sob o rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), da seguinte controvérsia: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema 1.169) Ao afetar a matéria, a Corte Especial do STJ determinou a suspensão da tramitação, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre a questão afetada.
Confira-se: REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Diante dessa determinação superior, o agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A já foi sobrestado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023632-70.2023.8.17.9000, uma vez que a questão da necessidade de prévia liquidação é ponto crucial para o julgamento do cumprimento de sentença em debate.
Assim sendo, em razão da conexão temática entre os recursos e a direta incidência do Tema 1.169 sobre a controvérsia tratada no presente agravo, impõe-se a mesma solução de sobrestamento.
Desta feita, em observância à determinação da Corte Superior e em consonância com o princípio da economia processual, determino o sobrestamento deste agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
31/03/2025 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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28/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:53
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 18:44
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 18:54
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2024 18:53
Dados do processo retificados
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29/05/2024 18:53
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:21
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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