TJPE - 0000153-56.2019.8.17.0830
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Joao Alfredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:12
Alterada a parte
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10/04/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMILIANO EUSTAQUIO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000153-56.2019.8.17.0830 AUTORIDADE POLICIAL: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO INVESTIGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) ADVOGADOS da(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194164720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por GERUSO VIEIRA DE MIRANDA em face de JOSÉ ANTONIO DA SILVA, pela prática dos crimes dos arts. 138, 140 e 163, IV, todos do CP.
Os fatos narrados na queixa-crime indicam que o querelado teria caluniado e difamado o querelante, além de ter alterado os limites de suas propriedades chegando a danifica-la.
O querelado apresentou defesa preliminar, alegando que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada na queixa-crime e que provaria suas alegações no decorrer da instrução criminal.
O querelante e o querelado foram ouvidos em juízo, tendo ambos negado a prática dos crimes.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do querelado por insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
A seguir, passo a fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, inciso IX da CFRB.
Da insuficiência de provas: A prova testemunhal produzida em juízo não foi suficiente para comprovar a autoria dos crimes imputados ao querelado.
O querelante e o querelado apresentaram versões divergentes sobre os fatos, não sendo possível determinar qual delas é a verdadeira.
Dessa forma, não há provas suficientes para condenar o querelado, sendo necessária à sua absolvição.
Pois bem, de análise do que consta dos autos, verifico que não há elementos suficientes a demonstrar a existência do fato criminoso atribuído do réu, isto é, da existência da prática do delito.
Na seara judicial, em procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado e depoimentos de testemunhas e a oitiva de uma das vítimas, a qual corrobora com o que foi narrado pelo acusado em seu depoimento.
Assim, em suma, a existência do fato não ficou evidenciada.
Do in dubio pro reo O processo penal é regido pelo princípio do favor rei, devendo o provimento condenatório ser lastreado por prova robusta, o que não é a hipótese destes autos, portanto, a absolvição é medida de justiça, uma vez que no Direito Penal não se admitem dúvidas e incertezas quanto à efetiva ocorrência do fato criminoso, pois o juízo que se quer para a condenação é o de certeza, não o de probabilidade.
Razão pela qual, em qualquer nação que tenha o rule of law como princípio basilar do Estado (art. 1º da CFRB) restou assente na doutrina e na jurisprudência especializadas que, havendo dúvidas quanto a veracidade dos fatos que fundamentam a denúncia/queixa-crime, deve o Magistrado optar pela absolvição, pois in dubio pro reo.
O princípio do in dubio pro reo determina que, em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime, o réu deve ser absolvido.
O próprio representante do Ministério Público, com a serenidade que lhe é peculiar, requereu a absolvição do réu, eis que o apurado na instrução não sustenta os fatos narrados na queixa-crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO JOSÉ ANTONIO DA SILVA da imputação dos crimes previstos nos artigos 138, 140 e 163, inciso IV, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Alfredo – PE, data e assinatura eletrônica.
HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 28 de março de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 06:51
Juntada de alegações finais
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de alegações finais
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de despacho
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de manifestação (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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05/01/2024 06:51
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:51
Juntada de manifestação (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de manifestação (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de manifestação (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de despacho
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05/01/2024 06:50
Juntada de Ofício (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de sentença (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de instrumento de procuração
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05/01/2024 06:50
Juntada de defesa prévia
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de citação (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Ofício (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de despacho
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05/01/2024 06:50
Juntada de instrumento de procuração
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05/01/2024 06:50
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de documentos diversos
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:50
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:49
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:49
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de instrumento de procuração
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05/01/2024 06:49
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
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05/01/2024 06:49
Juntada de Certidão (outras)
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05/01/2024 06:49
Juntada de Termo de audiência (outros)
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05/01/2024 06:49
Juntada de manifestação (outras)
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de inquérito policial
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05/01/2024 06:49
Juntada de documentos diversos
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25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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22/08/2023 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 12:08
Expedição de Certidão de migração.
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22/08/2023 10:34
Dados do processo retificados
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22/08/2023 10:33
Alterada a parte
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22/08/2023 10:15
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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