TJPE - 0035314-62.2021.8.17.8201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0035314-62.2021.8.17.8201 DEMANDANTE: BRENO ALVES BARBOSA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Breno Alves Barbosa ingressou com a presente ação no 12º Juizado Especial Cível da Capital contra a CELPE, As partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticos aos da ação nº 000421-87.2020.8.17.3510, razão pela qual a competência foi declinada para este juízo. É o breve relato.
Decido.
A litispendência se caracteriza quando se repete ação que está em curso.
Por outro lado, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir da presente ação com a ação 000421-87.2020.8.17.3510, de modo que resta patente o instituto da litispendência.
Ainda, verifica-se que na presente demanda (proc. 0035314-62.2021.8.17.8201) a citação efetivada em 06/10/21 (id 90070911 - Pág. 1), enquanto que no processo nº 000421-87.2020.8.173510, a citação da parte requerida ocorreu em 25/01/2021 (id 710-18002).
Em assim sendo, considerando o disposto no artigo 240 do CPC, deve ser extinta a presente ação, uma vez que na ação idêntica a angularização processual ocorreu antes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Condeno o autor as custas processuais a honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
28/03/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:23
Apensado ao processo em execução
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28/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:25
Apensado ao processo em execução
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30/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2021 10:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Trindade vindo do(a) 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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09/12/2021 10:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:43
Declarada incompetência
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10/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 14:37
Audiência Una realizada para 10/11/2021 14:31 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/11/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/11/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 08:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/10/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 21:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:59
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:13
Audiência Una designada para 29/04/2022 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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