TJPE - 0002236-79.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 22:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PRECISA ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUZA DINIZ em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 06:01
Publicado Sentença (Outras) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 18/03/2025 09:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/03/2025 21:50
Juntada de Petição de documentos diversos
-
28/02/2025 10:39
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUZA DINIZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002236-79.2024.8.17.8231 AUTOR(A): ERLAN DE SOUZA DINIZ RÉU: PRECISA ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de processo com audiência una presencial designada para o dia 18/03/2025.
Verifico que o advogado da parte demandante apresentou petição (Id 195913198) requerendo sua participação de forma remota alegado que “...se encontra em Estado diverso da Federação.” POIS BEM.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis buscar-se-á, primordialmente, a conciliação entre as partes.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo nada mais significa do que a busca da conciliação, pois pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio conforme se depreende dos artigos 2º e 9º da Lei n.º 9099/95.
Demais disso, o Ato Conjunto nº. 14, de 01.04.2022 do TJPE dispõe: “Art. 4º As audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive Turmas Recursais, audiências de custódia e Cejuscs, serão realizadas presencialmente. §1º É possível, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, mediante deliberação do(a) magistrado(a), presidente da Turma ou Coordenador(a) do Cejusc” (destaquei).
Constato que sequer apresentou justificativa ou motivo idôneo para caracterizar a excepcionalidade ou para afastar a aplicação das normas de ordem pública que estabelecem o rito desta Justiça Especial.
Assim, respaldado ainda na Resolução nº 481/22 do CNJ (editada a pedido da OAB), INDEFIRO tal pedido.
Ratifico, pois, a designação do ato, de forma presencial.
Considerando a recomendação contida no Ofício 010/2024-CGJ, de 13/06/2024, intime-se o causídico constituído pelo demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 5 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco Intimem-se.
Garanhuns, 21 de fevereiro de 2025.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:28
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ERLAN DE SOUZA DINIZ em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002236-79.2024.8.17.8231 AUTOR(A): ERLAN DE SOUZA DINIZ RÉU: PRECISA ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, completar a petição inicial com o comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, conforme preceituam os arts. 319 e 320 do CPC, sob pena do seu indeferimento e extinção do feito (art. 485, I do CPC).
GARANHUNS, 3 de dezembro de 2024 Chefe de Secretaria Nome: ERLAN DE SOUZA DINIZ Endereço: RADIALISTA FLAUBERTO ELIAS, 944, BELA VISTA, GARANHUNS - PE - CEP: 55290-000 -
03/12/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
02/12/2024 23:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049658-97.2016.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lucineide dos Santos Pereira
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2017 17:22
Processo nº 0015898-97.2024.8.17.2480
Guilherme Souza de Moraes
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Sulamita Victoria Bernardes Alves de Oli...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/10/2024 19:06
Processo nº 0029395-68.2021.8.17.2001
Dr. Oculos Servicos de Optometria LTDA -...
So Blocos Comercio e Produtos Oticos Ltd...
Advogado: Rafaela Andrade Santos Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2021 17:18
Processo nº 0040510-08.2024.8.17.8201
Carlos Antonio da Silva
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2024 09:03
Processo nº 0000019-27.2017.8.17.3440
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Suely Araujo de Almeida Noia - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 15:07