TJPE - 0003165-11.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por HENRIQUE DE MELO MENDONCA em/para 14/05/2025 08:41, 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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13/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:44
Decorrido prazo de LAISA NADJA DO NASCIMENTO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003165-11.2024.8.17.3350 AUTOR(A): LAISA NADJA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S), através de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 197670348, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Acolho emenda retro.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC do Fórum de São Lourenço da Mata, no dia 14/05/2025 às 08h30min, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação deste despacho no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC).
Ademais, tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Realizado acordo, autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, aguarde-se o prazo da contestação.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia na apresentação da contestação, certifique-se nos autos, vindo-me na sequência para análise de revelia.
Com a réplica à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de 05 dias.
Não havendo qualquer requerimento ou decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 1 de abril de 2025.
FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/04/2025 06:08
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 06:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LAISA NADJA DO NASCIMENTO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LAISA NADJA DO NASCIMENTO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:26
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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