TJPE - 0006538-24.2022.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006538-24.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - PARTE RÉ/APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, conclusão.
GRAVATÁ, 8 de junho de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
08/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006538-24.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191473509, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da ausência de recolhimento do IPTU.
Em seguida, foi acostada exceção de pré-executividade informando que o executado não é mais proprietário do imóvel. É o relatório, sucinto.
Fundamento e decido.
O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face da parte executada, todavia o executado acostou exceção de pré-executividade, a qual registra, por meio de certidão narrativa originária do cartório de registro de imóveis, que o executado alienou o imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal.
Assim sendo, o sujeito passivo da execução fiscal não poderá ser substituído pelo proprietário atual, nos termos da Súmula 392 do STJ que passo a transcrever: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução.
Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMPESTIVIDADE.
MODIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1.
Preliminarmente, a apelação é tempestiva, pois a intimação da União tem que ser pessoal, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, e somente em 25/11/2015 os autos foram retirados pelo Procurador Federal.
Sendo que a Apelação foi interposta em 24/11/2015 (fl. 116). 2.
Impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 3.
Apelação improvida.Grifei* (TRF-3 - ApCiv: 00218232520164039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, ao mesmo tempo, com fulcro no art. 321, p. único, c/c art. 485, inciso VI, ambos do NCPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada.
Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco.
Lado outro, o art. 91 do NCPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda.
Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos.
Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00( mil reais), tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (pessoalmente a Fazenda Pública Municipal, conforme o art.183 do NCPC.).
Ultrapassado o prazo da intimação, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito A.O.A.A" GRAVATÁ, 31 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
31/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2023 09:47
Expedição de citação.
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14/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
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14/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:29
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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