TJPE - 0001915-31.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSELAIDE MARTINS MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001915-31.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSELAIDE MARTINS MARQUES PROCESSO DE ORIGEM Nº0000092-95.2025.8.17.2218 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE, DADA A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTRO PROVIDO. 1.
A benesse da justiça gratuita apenas deve ser concedida àqueles que não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e o ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2.
No caso vertente, a parte agravante apresentou, através de documentos, sua hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo beneficiária da justiça gratuita. 3.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº0001915-31.2025.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N4-T) -
01/04/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:15
Dados do processo retificados
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01/04/2025 08:15
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de JOSELAIDE MARTINS MARQUES - CPF: *83.***.*70-78 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:56
Expedição de Sentença.
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26/02/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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