TJPE - 0000049-32.2025.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000049-32.2025.8.17.2260 AUTOR(A): EDUARDO CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A, PL PNEUS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199134771, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO A parte autora requereu o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Inicialmente, é importante esclarecer que no Código de Processo Civil não há previsão leal para o referido pedido, devendo as despesas serem adiantadas pela parte, podendo haver no máximo pedido de parcelamento, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Mesmo antes do NCPC, a jurisprudência já entendia incabível o pedido de pagamento das custas ao final: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVOÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 481 DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-59, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 12/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido de deferimento do pagamento das custas para o final do processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
BELO JARDIM, 27 de março de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 1 de abril de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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