TJPE - 0141724-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141724-18.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GILZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198413461, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida no processo de origem, que estabeleceu o direito ao pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008).
Houve a intimação do exequente para que juntasse aos autos a certidão de trânsito em julgado, por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
A parte autora, contudo, alega que a certidão seria dispensada, conforme art. 520 do CPC, por se tratar de cumprimento provisório de sentença pendente de recurso, desde que sem efeito suspensivo.
Entende que o que o Art. 100 da CF/88 veda a expedição de precatório ou RPV até o trânsito em julgado, mas não impede o cumprimento provisório. É a suma.
Cuido que não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, antes de satisfeitos todos os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, mormente o contido no § 5º, art. 100 da Constituição que exige o prévio trânsito em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento do RE 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 45, deixou claro que é possível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de fazer, deixando clara em suas razões de decidir que o mesmo não se aplica à obrigação de pagar, conforme excerto abaixo: (...) Verifica-se, ainda, que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. (...) Importa frisar que o Novo Código de Processo Civil trouxe várias alterações, em seu capítulo II, art. 520, dispõe a possibilidade do cumprimento provisório de sentença contra o particular, porém tal normativo não pode ser aplicado em face da Fazenda Pública, uma vez que o Estado somente paga através de Requisitório de Precatório e para tanto é imprescindível o trânsito em julgado do título judicial.
Aqui, faz-se mister diferenciar o cumprimento provisório de sentença e liquidação de sentença, a fim de se esclarecer que também não é caso dos autos.
O cumprimento provisório de sentença consiste em uma antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial que ainda não transitou em julgado, mas que em alguns casos em face de particular, pode haver o cumprimento efetivo de imediato quando há recurso sem efeito suspensivo.
Inicia-se com o requerimento do credor, que deve apresentar o cálculo do quantum executado.
A liquidação de sentença é uma fase processual que ocorre depois da sentença e antes do cumprimento de sentença.
Tem como objetivo dar valor à uma sentença ilíquida (sem valor), ou seja, quando há a necessidade de apurar a quantidade certa de valor da condenação. É importante destacar que a liquidação de sentença é uma fase excepcional, tendo em vista o art. 491 do CPC que determina a extensão da obrigação desde logo no julgamento.
Assim, descabe mesmo a alegação de que haveria apenas o pedido de liquidação da sentença, uma vez que é desnecessária quando sua execução depende apenas de cálculo aritmético, como nos presentes autos.
A liquidação de sentença é considerada um processo de conhecimento, em regra, de natureza declaratória.
Assim, caso se admitisse a liquidação de sentença quando não é necessário, estar-se-ia violando o princípio da economia e celeridade processual.
Atento a isso, o legislador no § 2º do art. 509 do CPC, fez questão de afastar a guarida da liquidação de sentença as obrigações que dependam apenas de cálculo aritmético, devendo serem direcionadas diretamente ao cumprimento de sentença.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Deste modo, se não é possível o cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, o que a parte autora pretende é antecipar um eventual cumprimento definitivo, o que a toda evidência não encontra amparo legal no sistema jurídico pátrio, por absoluta falta de previsão em lei neste sentido.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir.
No caso do pedido de cumprimento provisório de sentença, o que se visa é o efetivo cumprimento do título judicial antecipando-se ao seu efetivo trânsito em julgado.
Ora, como tal objetivo é impossível contra a Fazenda Pública, não pode haver nem mesmo interesse de agir em requerê-lo.
De fato, o objetivo do cumprimento provisório é, exatamente, antecipar não o procedimento, como pretende a parte demandante, mas a efetiva execução do julgado, ou seja, o legislador flexibilizou a possibilidade de execução, mesmo sem trânsito em julgado, para que a parte credora pudesse ter antecipada a tutela executória.
Ocorre que em execuções contra a Fazenda Pública, tal antecipação não se mostra possível, logo, o próprio pedido de cumprimento provisório, ademais de configurar pedido juridicamente impossível, não tem mesmo a própria razão de ser.
Ante o exposto, extingo o presente pedido de cumprimento provisório de sentença.
P.
R.
I.
RECIFE, 20 de março de 2025" RECIFE, 31 de março de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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