TJPE - 0019342-75.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MMB COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019342-75.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A AGRAVANTES: MMB COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A JUIZ DECISOR/SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em execução de título extrajudicial, sob a alegação de excesso de execução, iliquidez do título e existência de recurso pendente. 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve excesso de execução, considerando o bloqueio de valores em contas de terceiros; (ii) se o título executivo é ilíquido, em razão da existência de mais de uma planilha de débito; (iii) se a execução deve ser suspensa em razão de recurso pendente. 3.
A comprovação de bloqueio em contas de terceiros não foi suficiente, pois os documentos apresentados demonstram apenas a titularidade de contas conjuntas, não confirmando que os valores bloqueados pertenciam exclusivamente aos genitores dos executados. 4.
A existência de mais de uma planilha de débito não configura, por si só, iliquidez do título executivo, podendo representar diferentes operações financeiras realizadas no âmbito dos mesmos títulos.
Os agravantes não apontaram erros específicos nos demonstrativos. 5.
A propositura de ação revisional não suspende a execução, salvo decisão judicial expressa, conforme Súmula 286 do STJ.
O recurso pendente de agravo de instrumento, que tinha por objeto o pedido de suspensão, transitou em julgado. 6.
Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A mera alegação de bloqueio em contas conjuntas, sem comprovação inequívoca de que os valores pertencem exclusivamente a terceiros, não configura excesso de execução. 2.
A existência de múltiplas planilhas de débito, sem a demonstração de erro ou inconsistência nos cálculos, não compromete a liquidez do título executivo. 3.
A pendência de recurso que discute o mérito da dívida, sem decisão judicial suspendendo a execução, não impede o prosseguimento do feito executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 783, 784, §1º, 831, 854, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019342-75.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 07 -
31/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de MMB COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-94 (AGRAVANTE), BRUNO ZAMMATARO - CPF: *94.***.*93-40 (AGRAVANTE) e ERICA CAMOES DE PINHO MAIA - CPF: *17.***.*67-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 10:18
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MMB COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 11:26
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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27/05/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 19:10
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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