TJPE - 0000370-70.2018.8.17.2500
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000370-70.2018.8.17.2500 AUTOR(A): JORGE CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA RÉU: SILVERLANDIA GERONIMO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela executada para o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente, sob o argumento de que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, insuscetível de constrição judicial, ainda que não estivesse depositada em conta poupança. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a proteção conferida pelo referido dispositivo legal alcança também os valores mantidos em conta corrente, quando comprovadamente caracterizados como voltados à subsistência do devedor, independentemente da nomenclatura da conta bancária.
Nesse sentido: Cuida-se de pedido formulado pela executada para o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente, sob o argumento de que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, insuscetível de constrição judicial, ainda que não estivesse depositada em conta poupança. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a proteção conferida pelo referido dispositivo legal alcança também os valores mantidos em conta corrente, independentemente da nomenclatura da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso dos autos, restou demonstrado que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, de modo que a penhora da quantia mostra-se indevida, ainda que não esteja vinculada a conta poupança.
Dessa forma, diante da proteção legal conferida ao valor bloqueado, acolho o pedido da executada para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Segue anexo o protocolo de desbloqueio dos ativos financeiros do executado, via SISBAJUD.
DETERMINO QUE A DIRETORIA PROMOVA A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único do CPC.
Intimações e providências necessárias.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
31/03/2025 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:00
Outras Decisões
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31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:28
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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30/04/2023 02:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/04/2023 12:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/01/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
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20/12/2022 17:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/11/2022 12:59
Expedição de intimação.
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27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:25
Juntada de ações processuais\expediente
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30/08/2022 08:50
Juntada de expediente
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04/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/06/2022 15:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/09/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:16
Expedição de intimação.
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10/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 08:40
Conclusos para despacho
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07/08/2020 08:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2020 04:54
Decorrido prazo de SILVERLANDIA GERONIMO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 20:20
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Chã Grande Vara Única Cemando)
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18/05/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 11:35
Expedição de intimação.
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17/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
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10/03/2020 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2019 10:36
Expedição de intimação.
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11/10/2019 12:07
Julgado procedente o pedido
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07/06/2019 10:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2019 13:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/06/2019 11:47
Expedição de intimação.
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30/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 14:55
Conclusos para despacho
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19/10/2018 00:11
Decorrido prazo de SILVERLANDIA GERONIMO DA SILVA em 18/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 13:33
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2018 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2018 13:33
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2018 09:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2018 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 16:38
Expedição de citação.
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19/09/2018 16:35
Expedição de intimação.
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19/09/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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18/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 02:25
Conclusos para decisão
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12/09/2018 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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