TJPE - 0000146-16.2025.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000146-16.2025.8.17.3300 AUTOR(A): PAULA FERNANDA RODRIGUES DE MELO SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID208511760, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vista ao requerido acerca da id. 208172454 e anexos, em 10 dias.
Após, caso não haja requerimento pendente de apreciação, conclusos para sentença.
SÃO JOÃO, 2 de julho de 2025 Marcus Vinícius Menezes de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 21:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:03
Decorrido prazo de JOYCE FRANCISCA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOYCE FRANCISCA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000146-16.2025.8.17.3300 AUTOR(A): PAULA FERNANDA RODRIGUES DE MELO SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200138992 , conforme segue transcrito abaixo: " PAULA FERNANDA RODRIGUES DE MELO SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra a SULAMÉRICA SAÚDE S/A.
Segundo a exordial, a postulante é portadora de derrame intra-articular tibiotársico e subtalar posterior, espessamento significativo dos ligamentos tibiofibular anteroinferior e talofibular anterior, com suspeita de rotura e tecido fibrocicatricial na sua topografia, além de estiramento do ligamento talofibular posterior e fascite plantar discreta envolvendo os componentes lateral e central.
Instada a providenciar a cobertura do procedimento cirúrgico em questão, a Requerida apenas o fez de forma parcial, visto que negou a cobertura de materiais cirúrgicos essenciais, alegando que o não fornecimento dos mesmos não inviabilizaria o sucesso do procedimento.
Pediu, inicialmente, a concessão da tutela de urgência pugnando pela determinação à demandada no sentido de no, prazo de 48 horas, autorizar a cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados pelo médico assistente.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Volvendo-me ao caso concreto, verifico que pretende a autora a tutela de urgência para concessão da obrigação de fazer referente à cobertura integral do procedimento pleiteado, incluindo-se os materiais indicados pelo médico assistente.
Conforme é sabido, a legislação infraconstitucional, portanto, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC – Lei n.º 13.105/15).
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.
Passando à análise do acervo colacionado aos autos, reputo presentes os referidos requisitos.
Senão vejamos.
Neste momento processual, não vejo como negar a cobertura, pelo plano de saúde, dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente.
Diante dos bens jurídicos envolvidos, observo que não resiste substrato suficiente à negativa da cobertura do atendimento.
Ressalte-se que o procedimento cirúrgico prescrito e os demais tratamentos correlatos podem trazer resultados positivos à saúde da autora e ,neste momento, devem ser ofertados diretamente pelo demandado.
Consta da exordial que a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos foi fundamentada na desnecessidade dos mesmos para o sucesso do procedimento.
Porém, o entendimento jurisprudencial assente nas cortes superiores e neste E.
TJPE milita no sentido de que a referida negativa perfaz conduta abusiva, visto que cabe ao plano apenas divisar quais enfermidades possuem cobertura, não podendo limitar os tratamentos correlatos, os quais devem ter a gradação definida pelo médico assistente.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 29 - APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 7131-39.2017.8 .17.2990 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F .
SARAIVA DE MORAES APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA PORTADOR DE PROLAPSO DE CÚPULA E SACO HERNÁRIO .
PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TAL TÍTULO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO - O cerne da demanda consiste em averiguar o dever da Apelante em custear o material indispensável ao procedimento cirúrgico prescrito à Apelada - Presença de laudo e justificativa médica apresentadas pela assistente.
Inexistência de cláusula limitativa de cobertura para a doença .
Abusividade da negativa.
Inteligência do art. 51, IV e XV do CDC - As seguradoras podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou quais materiais deverão ser empregados, incumbência esta que compete exclusivamente ao médico da paciente, profissional habilitado para tanto - A situação vivenciada pela segurada proporcionam angústia, incerteza e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, cabendo a reparação de ordem moral - Adequação do montante fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00), atendendo a padrões de razoabilidade e proporcionalidade - Apelo improvido .
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, de ofício, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, CPC (Precedentes do c.
STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado .
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F .
Saraiva de Moraes Relator(TJ-PE - AC: 00071313920178172990, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ . 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial .
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Pelas razões acima invocadas, conjugadas aos laudos médicos carreados aos autos pela demandante, constato o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, ou fumus boni iuris.
Por outro lado, verifico que a negativa da cobertura poderá acarretar eventuais problemas mais graves à Requerente, como o impedimento do exercício das suas atividades laborativas e agravamento da moléstia da qual padece.
Desta forma, igualmente presente risco o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à irreversibilidade do provimento, tenho que há de se proceder a um juízo de ponderação no presente caso, alicerçado na razoabilidade, pelo qual concluo que o bem da vida saúde deve pesar mais.
Ademais, caso revogada a tutela, o plano de saúde poderá cobrar as despesas posteriormente.
Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 1098-1099): “São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica.[...] Não é porque a operação é necessária à sobrevivência do autor que o juiz concederá, por esse simples fato, a tutela antecipada em seu favor somente porque o plano de saúde ou hospital sempre poderão cobrar o valor da operação posteriormente na hipótese de revogação da tutela antecipada.[...] É uma situação-limite, que podemos chamar de “irreversibilidade de mão dupla”, ou como prefere a doutrina, “recíproca irreversibilidade”, na qual caberá ao juiz a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido da tutela antecipada, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (grifei) Logo, partindo do suposto fático apresentado, e diante dos elementos aferíveis em sede de cognição sumária, entendo viável, neste juízo de cognição não exauriente, o atendimento do pleito contido na peça pórtico.
Nesse diapasão, levando-se em consideração o objeto pretendido no presente feito, DEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pela demandante, para que, em 48 horas, a demandada autorize a cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados pelo médico assistente.
Fixo multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, caput do NCPC (Lei n.º 13.105/15).
Cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se, ainda, as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado, visando o seu célere cumprimento.
São João-PE, drs.
MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO " SÃO JOÃO, 7 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
07/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:10
Expedição de citação (outros).
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05/04/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de São João O: Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Telefone': (87) 37840922 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000146-16.2025.8.17.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PAULA FERNANDA RODRIGUES DE MELO SILVA - Advogado do(a) AUTOR(A): JOYCE FRANCISCA ARAUJO BEZERRA MESQUITA - PE47170 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: Para melhor avaliar a miserabilidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais, diante da natureza da demanda, junte os seguintes documentos: a) declaração de bens; b) contracheque (se houver); c) cópia do imposto de renda; d) extrato do cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia das contas de água, luz e telefonia; f) demais documentos que entender pertinentes.
Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado, sob pena de indeferimento do pedido.
Ou se preferir, adiante a parte autora as custas iniciais, segura do seu bom direito, para receber de volta ao final do sucumbente.___________.
DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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