TJPE - 0020417-57.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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06/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020417-57.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: Traditio Companhia de Seguros AGRAVADOS: Hugo Leonardo Queiroz Ferreira e Celi Cristina de Santana Silva RELATOR: Des.
Neves Baptista DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO HABITACIONAL.
IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR ALUGUEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso e determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 a segurados que precisaram deixar imóvel em risco de desmoronamento. 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se a seguradora tem responsabilidade pelo pagamento de aluguel em caso de sinistro que impeça a permanência no imóvel; (iii) saber se é adequado o valor fixado a título de aluguel. 3.
O julgamento monocrático está autorizado pelo art. 932, V do CPC, quando a decisão recorrida for contrária à súmula do tribunal, como é o caso da aplicação da Súmula 57 do TJPE. 4.
A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel quando o segurado precisa deixar o imóvel sinistrado, até que possa retornar ou receba indenização em pecúnia, conforme Súmula 57 do TJPE, independentemente de previsão contratual expressa. 5.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de aluguel é adequado e razoável, estando dentro da média para imóveis na região, considerando o caráter provisório da medida. 6.
A alegação de que um dos autores adquiriu o imóvel em hasta pública, sem contrato de financiamento, configura questão de mérito a ser analisada na ação principal, não afetando a concessão da tutela antecipada. 7.
Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em súmula do próprio tribunal. 2.
A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel quando o segurado precisa deixar o imóvel sinistrado, independentemente de previsão contratual expressa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 932, V; Súmula 57 do TJPE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n.º 0020417-57.2021.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
01/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:02
Dados do processo retificados
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01/04/2025 10:00
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 16:51
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2022 00:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:04
Expedição de intimação.
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06/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA em 25/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:25
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2022 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 08:17
Expedição de intimação.
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24/01/2022 21:41
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA - CPF: *47.***.*81-76 (LITISCONSORTE) e provido
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24/01/2022 09:18
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 14:36
Expedição de intimação.
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10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de providência
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09/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:38
Conclusos para o Gabinete
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25/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição inicial para peça inaugural
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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