TJPE - 0002483-38.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002483-38.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO BARROS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Preliminarmente, analiso a interpretação inconstitucional dada à Lei Estadual n. 16.689/2012.
No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n. 12.702/2004 foi revogada pela de n. 14.689/2012, a qual assim dispõe quanto à cobrança de tarifas de abertura de crédito ou similares: "Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
Ocorre que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Sistema Financeiro Nacional, dos quais fazem parte as instituições financeiras e instituições de crédito, visto que, ao que se extrai do art. 22, incisos I, VI e VII, da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre o direito financeiro, sistema monetário e a política de crédito do país.
O art. 192 da CF exige, ainda, que dito sistema seja regulado por lei complementar e não ordinária.
Ainda que se adote o entendimento de que, em realidade, o disposto no art. 1° da indigitada Lei n. 14.689/2012 cuida de tarifas contidas em contratos de compra e venda, tem-se que a lei é inconstitucional.
A regulamentação do teor específico de contratos é matéria de direito civil e só pode ser objeto de lei federal, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna.
E mais, o contrato discutido nos autos não é de compra e venda, mas de mútuo garantido com um bem específico.
Tal entendimento, já aplicado há vários anos neste Juízo, foi reafirmado por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível do TJPE, Desembargador Bartolomeu Bueno, nos autos de um Agravo no Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira, sustentando que o dispositivo normativo supracitado padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, indicando os dispositivos que estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para limitar qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, temática relacionada com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja competência legislativa é exclusiva da União.
Por maioria dos votos, foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma.
O acórdão, disponibilizado em 07 de agosto de 2019, explicita tal vício em decorrência de a lei estadual ter vedado a cobrança de tarifas bancárias, usurpando competência privativa da União (artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, todos da CF/88) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº. 4.595/1964).
Nessa toada, inegável a inconstitucionalidade da lei estadual.
Com base nessas premissas, analiso o mérito.
Cinge-se a lide a estabelecer eventual ilegalidade das tarifas contestadas pelo consumidor, quais sejam: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato em Órgão de Trânsito, Tarifa de Avaliação de Bem e cobrança de seguros.
Pede reparação material com repetição de indébito.
Vejamos cada uma das cláusulas contratuais contestadas.
Da Tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente.
Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo.
Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009.
Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
No caso em tela, à época da celebração do contrato, havia respaldo normativo para a cobrança da tarifa de cadastro.
Por seu turno, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que: (a) já possuía relacionamento com a instituição financeira; (b) pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira; (c) o valor da tarifa exigida é abusivo, por se encontrar acima da média de mercado, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança.
Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro Do Registro de contrato/inclusão de gravame.
A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato em cartório.
Essa inclusão equivale à prenotação da garantia e assegura o sucesso da operação de crédito, pois evita a ocorrência de fraudes no período entre a venda do veículo e o efetivo registro no Departamento Estadual de Trânsito.
A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação.
Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida ante o órgão administrativo de trânsito, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual.
Portanto, tenho a tarifa de registro de contrato como devida, não havendo que se falar em devolução.
Da Tarifa de Avaliação de bem. É possível a cobrança dessa rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verificada está a realização do serviço, mediante elaboração de laudo devidamente firmado e juntado à contestação: Além disso, não há provas de excessiva onerosidade.
Logo, é hipótese de aplicação da tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Consequentemente, nada há a ser devolvido.
Dos Seguros.
No caso dos autos, dos documentos ids.208338224, 208338225 e 208338227, vislumbram-se minutas contratuais eletronicamente firmadas.
Ademais, ditos seguros foram adquiridos em apartado ao contrato de financiamento, e não restam evidenciados os elementos aptos a configurar vício de consentimento, eis que o seu conteúdo foi apresentado de maneira clara e de fácil compreensão.
Assim, tenho como válida a adesão.
Sobre caso análogo, colha-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE LAVAR E CELULAR.
ALEGADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS E CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR EM CONTRATOS APARTADOS.
AUSENTE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FATO DE O AUTOR SER PESSOA HUMILDE NÃO O ISENTA DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES.
AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO AO FIRMAR DOCUMENTOS QUE SUPOSTAMENTE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE DISCERNIR O CONTEÚDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-04-2020).
Desse modo, diante do conjunto probatório, penso ser indevida a restituição da quantia desembolsada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da tarifa de cadastro e demais taxas.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito amcol -
25/08/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 02/07/2025 12:43, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002483-38.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO BARROS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ausente pedido de tutela de urgência, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Comunicações processuais de estilo.
Por fim, registro O CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) iniciou, em novembro de 2020, a fase de implantação em 13 unidades judiciárias, que funcionarão como pilotos.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, tendo em conta que esta unidade jurisdicional integra o projeto, manifestem a parte autora e a ré, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indiquem a parte autora e a ré os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Com a aceitação ou o silencio das partes, à Secretaria para que proceda com a inclusão do processo no rol do Juízo 100% digital, observadas as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de março de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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