TJPE - 0003528-84.2006.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003528-84.2006.8.17.0001 EXEQUENTE: TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA EXECUTADO(A): GT HIARITA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198610244 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida.
Ao ID 96032498, foi proferida decisão concedendo prazo ao exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório, publicada em 24/10/2019.
A exequente apenas veio ao ID 96032500, comunicar que teve a sua falência decretada.
Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 24/11/2025.
Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 31 de março de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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22/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:56
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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07/12/2022 10:39
Expedição de intimação.
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06/12/2022 04:57
Expedição de intimação.
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06/12/2022 04:46
Expedição de intimação.
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24/06/2022 17:17
Expedição de Certidão de migração.
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10/05/2022 17:45
Expedição de intimação.
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09/05/2022 11:25
Dados do processo retificados
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09/03/2022 13:27
Processo enviado para retificação de dados
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03/01/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/01/2022 09:24
Juntada de documentos
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03/01/2022 09:09
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2006
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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