TJPE - 0008539-85.2019.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0021501-36.2024.8.17.2001 – Comarca do Recife.
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Marcos Antônio da Silva.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1086/STJ.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidor público quando na ativa. 2.
O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio estava previsto na Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/99 e no art. 109 da Lei Estadual nº 10.246/90, de modo que os decênios completados após 1999, não poderiam ser convertidos em pecúnia (Súmula nº 61 TJPE). 3.
Ocorre que, recentemente, o STJ, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, TEMA 1086, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 4.
Precedentes no TJPE em casos análogos. 5.
Na hipótese, o Militar ingressou no serviço público em 02/08/1993 e se aposentou em 29/04/2021, completando, assim, o período necessário à 02 (duas) licenças-prêmios (1993-2003 e 2003-2013). 6.
Uma vez que o pedido exordial contempla o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) decênios, faz jus à conversão em pecúnia de duas licenças, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7.
Apelação Cível improvida, mantendo a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 12 meses de licenças especiais não gozadas durante o tempo de atividade, referente aos 1º e 2º decênios, calculados na forma da legislação vigente, acrescido de juros e correção monetária calculadas nos termos dos Enunciados Administrativos n.º 08, 11, 15 e 20 do TJPE.
Honorários advocatícios alterados de ofício, para determinar que seu percentual seja definido quando da liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas ex lege. 8.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021501-36.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
05/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:57
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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05/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES AGUIAR DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:50
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:06
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1771-58 (APELADO(A))
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25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:51
Alterado o assunto processual
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06/12/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES AGUIAR DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES AGUIAR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:00
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos (outros)
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01/11/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos (outros)
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26/10/2023 18:19
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2023 17:17
Conhecido o recurso de EDILENE S. DA SILVA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de memoriais
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28/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 17:07
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2022 17:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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24/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES AGUIAR DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 18:13
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria
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18/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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16/05/2022 13:33
Juntada de Petição de apensamento
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16/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:42
Expedição de intimação.
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04/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:43
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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