TJPE - 0023241-29.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário nº 0023241-29.2024.8.17.2001– Comarca da Capital Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Remetidos: Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda, Estado de Pernambuco e Diretor Chefe da Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento da Secretaria da Fazenda de Pernambuco EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DO FISCO DE RETER MERCADORIAS EM OPERAÇÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER GENÉRICO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Impossibilidade de a Fazenda Pública utilizar-se de reprimendas arbitrárias, a exemplo de apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento, entre outros, como meio coercitivo para forçar o contribuinte a pagar tributos. 2.
Inteligência da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 3.
No caso em comento o Mandado de Segurança de origem objetiva a liberação das mercadorias descritas nos autos, haja vista terem sido retidas pelo fisco estadual com intuito de pagamento de tributos, além de determinação para a autoridade coatora se abster de reter mercadorias futuras. 4.
Ato ilegal praticado pelo Estado, visto que a Fazenda Pública dispõe de mecanismos e meios adequados para a cobrança dos tributos eventualmente devidos em razão de operações realizadas, especialmente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. 5.
Impossibilidade de permanecer a empresa permanentemente isenta de se submeter à ação fiscalizadora do Estado, em operações futuras, sob pena de lhe ser conferida ordem preventiva genérica. 6.
Reexame Necessário improvido, mantendo-se in totum a sentença que determinou a liberação das mercadorias do Impetrante, ilegalmente apreendidas, como meio coercitivo de pagamento e julgou improcedente o pleito quanto às futuras apreensões, posto tratar-se de pedido genérico.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25, Lei n.º 12.016/2009. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0023241-29.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:48
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 19:18
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (RECORRIDO(A)) e não-provido
-
14/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2025 13:52
Expedição de intimação (outros).
-
30/01/2025 13:52
Dados do processo retificados
-
30/01/2025 13:51
Alterada a parte
-
30/01/2025 13:40
Processo enviado para retificação de dados
-
30/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-76.2025.8.17.7110
Promotor de Justica de Alagoinha
Julio Cesar Andrade Ferreira
Advogado: Danilton Paes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 12:04
Processo nº 0027660-73.2016.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kleydson Bernardo Cavalcante
Advogado: Priscilla da Rocha e Silva Ramalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2016 13:39
Processo nº 0004060-11.2017.8.17.8234
Erika Patricia da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Pricilla Barros de Oliveira Falcao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:17
Processo nº 0004060-11.2017.8.17.8234
Erika Patricia da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Pricilla Barros de Oliveira Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2017 08:34
Processo nº 0125340-77.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Matias Bernardo da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 16:03