TJPE - 0002203-81.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:14
Decorrido prazo de GEANE BELMINO LINS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:14
Decorrido prazo de GENILSON COSMO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:58
Publicado Sentença (Outras) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:10
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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12/05/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em/para 12/05/2025 11:42, 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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10/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GENILSON COSMO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:10
Decorrido prazo de GENILSON COSMO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GEANE BELMINO LINS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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07/04/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 16:59
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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07/04/2025 16:59
Expedição de citação (outros).
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07/04/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:15, 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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05/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002203-81.2025.8.17.2370 AUTOR(A): GENILSON COSMO PEREIRA RÉU: GEANE BELMINO LINS PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Postula o requerente a concessão de medida liminar de reintegração de posse, sob o argumento de ser o proprietário do bem situado na Rua Marcos PM, nº 42, Loteamento Enseadas dos Corais, bairro: Enseadas dos Corais CEP: 54500-990, Cabo de Santo Agostinho – PE, desde agosto de 2024.
Aduz que manteve relacionamento com a requerida, entretanto, após o fim do relacionamento, em 20 de novembro de 2024, esta se recusa a sair do imóvel. É o que se apresenta.
Passo a decidir.
O cerne neste tipo de demanda é a prova do direito de posse que teria sido maculado pelo esbulho que se imputa à parte demandada.
Isso decorre do preceito normativo do art. 561, do NCPC, que impõe os requisitos necessários para o gozo da proteção que ora se trata (prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse).
Todavia, no caso em apreço, o autor não comprovou, por qualquer documento anexado à inicial, que exercia a posse sobre a propriedade anteriormente, bem como a data do suposto esbulho praticado.
O caput do art. 561 do CPC é expresso ao indicar que a parte autora deve provar o esbulho praticado e a sua data, inclusive para se verificar se este teria ocorrido há mais de ano e dia, a fim de ser aplicado, ou não, o rito especial possessório (art. 558, CPC).
No caso dos autos, o autor apenas alegou ter havido o esbulho em 20 de novembro de 2024, sem juntar qualquer comprovação do ocorrido.
Dessa maneira, por falta de elementos temporais sobre a posse questionada, e ainda de documentos inequívocos quanto à propriedade, ausente também a prova de urgência da medida pleiteada, não pode este juízo conceder a tutela liminar postulada, uma vez que a petição não se encontra devidamente instruída.
Deve, pois, ser mantido provisoriamente o estado de fato até ulterior deliberação (art. 1.211, Código Civil).
Indefiro, portanto, o pedido liminar de reintegração de posse com base no art. 562 do CPC.
Em seguida, designo para o dia 12/05/2025, às 11h15min a realização de audiência de conciliação no CEJUSC deste fórum (art. 334, CPC).
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), cientificando-lhe de que sua ausência ao ato, de maneira injustificada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §3º e §8º, CPC).
Cite-se a parte requerida por mandado, para tomar ciência desta decisão e comparecer ao ato com seu advogado ou Defensor Público, ciente de que seu prazo de defesa é de 15 dias, caso não haja acordo na audiência ou alguma das partes não compareça (art. 246, §1º e 335, I, ambos do CPC).
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
01/04/2025 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON COSMO PEREIRA - CPF: *60.***.*48-34 (AUTOR(A)).
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26/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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