TJPE - 0074769-10.2021.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074769-10.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198940437, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc., Versa-se o processo de uma ação anulatória de negócio jurídico c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados na inicial, buscando o autor , em sede de tutela de urgência antecipada, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e remoção do seu nome no registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa cominatória, com a confirmação da tutela na sentença definitiva e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização de danos morais.
Recebida e processada a inicial e os documentos que a instrui, mediante decisão interlocutória - ID nº87947784, na qual os pleitos do autor, em sede de preliminar foram concedidos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação -ID nº 90442754, como também oferecida réplica -ID nº 94366022.
Minuta de acordo formulado pelas partes - ID nº 176697224, na qual pedem a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, III, "b" do CPC.
Em seguida comprova a parte o pagamento da indenização por danos morais pactuada- ID nº 180183487.
Vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, as partes resolveram extrajudicialmente encerrar a lide, mediante transação firmada na minuta do ID nº 176697224, que se encontra de acordo com as regras legais, com a concordância das partes, a construção de um consenso e o respeito à legislação, diante da presença dos requisitos legais, a sabe: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Dessa maneira, entende este juízo que o acordo extrajudicial trazido aos autos pelas partes deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
Ademais, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes.
Ressalto que o acordo firmada já foi cumprido - ID nº 180183488.
Ante o exposto, com esteio no art.840 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, que se regerá na forma ajustada e, por via de consequência JULGO extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e verba advocatícia na forma ajustada.
Considerando que a transação firmada entre as partes já foi satisfeita, determino que se certifique o trânsito em julgado deste decisum pela renúncia ao prazo recursal pelas partes na transação e, depois de observadas as formalidades legais, sejam os autos arquivados definitivamente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
RECIFE, 26 de março de 2025 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:12
Homologada a Transação
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25/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
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27/10/2022 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:50
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 17:54
Expedição de intimação.
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13/10/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 15:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/09/2021 15:10
Expedição de citação.
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22/09/2021 13:22
Expedição de citação.
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22/09/2021 13:22
Expedição de intimação.
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21/09/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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