TJPE - 0003696-21.2011.8.17.1130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WALKIRIA ROMAO DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003696-21.2011.8.17.1130 AUTOR(A): SINDICATO DOS FUNCIONARIOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: WALKIRIA ROMAO DE MORAES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – SINDIFISCO – em desfavor de Walkiria Romão de Moraes.
Narra a parte autora, na petição inicial (ID 157736657), que a ré, então empregada do sindicato, quando ocupava função de responsabilidade pelo setor de pagamentos, teria praticado desvios de recursos financeiros mediante endosso de cheques nominais a si própria, os quais deveriam ser destinados ao pagamento de fornecedores e empregados.
Os valores, conforme alegado, foram sacados pela ré diretamente no caixa do banco, sem quitação dos compromissos financeiros do sindicato, o que teria ocasionado a necessidade de novos pagamentos pelo autor, gerando duplicidade de despesas.
Sustenta o autor que os cheques estavam acompanhados de notas fiscais e duplicatas, confiando que os pagamentos estavam sendo realizados.
Requereu, ao final, a condenação da ré à devolução dos valores apontados como desviados, conforme discriminado em planilha anexada, além dos consectários legais.
A ré apresentou contestação (ID 177523542), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, sob o fundamento de que a causa versaria sobre matéria oriunda da relação de trabalho, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
No mérito, sustentou que os cheques foram emitidos com pleno conhecimento da diretoria do sindicato e que sua atuação sempre esteve sob fiscalização da matriz, por meio de preposta responsável pela conferência das despesas.
Argumentou que os cheques nominais a si própria foram emitidos por sugestão de delegados sindicais, em razão das limitações de aceitação de cheques pelos fornecedores.
Afirmou ainda que não havia sistema informatizado no local de trabalho, sendo os comprovantes enviados via malote.
Impugnou genericamente os documentos apresentados pela parte autora, alegando que seriam inelegíveis e insuficientes para demonstrar os alegados desvios.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 189488857), sustentando a rejeição da preliminar de incompetência, com base no argumento de que a controvérsia não envolve direitos trabalhistas ou típicas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mas sim ato ilícito de natureza civil, qual seja, o desvio doloso de valores destinados a terceiros, por parte da ex-empregada.
Reforçou que os atos de desvio não têm relação direta com a relação empregatícia em si, mas decorrem de apropriação indevida de recursos financeiros, destacando jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum para julgamento de ações que versem sobre ilícitos civis cometidos por ex-empregados.
No mérito, reafirmou a ocorrência dos desvios e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Decido: Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela ré.
Embora seja incontroverso que as partes mantiveram vínculo empregatício, os fatos narrados na inicial referem-se à suposta prática de atos ilícitos dolosos, consistentes em desvio de valores por meio do endosso indevido de cheques e apropriação de numerário destinado ao pagamento de terceiros.
Trata-se, portanto, de ação de natureza civil, fundada em responsabilidade extracontratual, não havendo discussão acerca de direitos trabalhistas propriamente ditos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente fixado a competência da Justiça Comum para julgamento de demandas em que se busca o ressarcimento de danos decorrentes de fraudes praticadas por ex-empregados, por não estarem diretamente vinculadas à relação de emprego.
Assim, inexistindo lide sobre vínculo ou obrigação trabalhista, não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
A relação processual encontra-se válida e não há nulidades a sanar.
Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
Constituem objeto de controvérsia nos autos: (i) a efetiva ocorrência de desvio de valores pela ré mediante endosso e saque indevido de cheques emitidos pelo sindicato; (ii) a destinação dos valores constantes das cártulas emitidas pelo autor; (iii) a comprovação de duplicidade de pagamentos e os respectivos prejuízos suportados pelo autor; (iv) a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos materiais apontados.
A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto à existência dos cheques emitidos, sua destinação, a ausência de pagamento aos credores finais e a necessidade de quitação posterior. À ré incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, inclusive quanto à efetiva utilização dos valores recebidos em proveito do autor ou inexistência dos desvios alegados.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
Após, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado ou para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
PETROLINA, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 18:32
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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27/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:26
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 10:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 11:58
Dados do processo retificados
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23/01/2024 11:37
Processo enviado para retificação de dados
-
15/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:23
Dados do processo retificados
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15/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:13
Processo enviado para retificação de dados
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11/01/2024 22:49
Juntada de porte de remessa e retorno
-
11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:49
Juntada de malote digital
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de malote digital
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
-
11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
-
11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:49
Juntada de malote digital
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de malote digital
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11/01/2024 22:49
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:49
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:49
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de mandado (outros)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:48
Juntada de carta precatória (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:48
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:48
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:48
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:48
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão de publicação
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de citação (outros)
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de termo
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de termo
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11/01/2024 22:47
Juntada de auto de avaliação
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11/01/2024 22:47
Juntada de auto de avaliação
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:47
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:46
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:46
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:46
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2024 22:46
Juntada de documentos diversos
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11/01/2024 22:46
Juntada de petição (outras)
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11/01/2024 22:46
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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