TJPE - 0008190-30.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:24
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:24
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOSILDA DE ARAUJO MARQUES - CPF: *73.***.*01-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0008190-30.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais/ Seção “B” EMBARGANTE/AGRAVANTE: JOSILDA DE ARAÚJO MARQUES EMBARGADO/AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 47319488), com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOSILDA DE ARAÚJO MARQUES em face da decisão terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento (ID nº 46959613), sendo parte Embargada CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão embargada: “Face ao exposto, aplicando, por analogia, a Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento.” Nas razões dos embargos, a parte Embargante alega, em síntese, omissões na decisão embargada quanto à ausência de prova técnica mais aprofundada sobre a avaliação do imóvel e à violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
Sustenta, ainda, contradição na decisão embargada quanto à efetiva análise das especificidades do imóvel em discussão.
Pugna, ao final, pelo acolhimento e provimento dos presentes aclaratórios, para sanar os vícios apontados, aplicando os efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas, sendo requerido a condenação do embargante em litigância de má-fé. É o que importa relatar, DECIDO.
A teor do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.
A parte Embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o fito exclusivo de rediscutir os fundamentos utilizados no julgamento do Agravo de Instrumento.
No entanto, a dicção do referido art. 1.022 é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado, situações essas não verificadas na hipótese dos autos.
No caso em concreto, restou consignado na decisão embargada de forma expressa e fundamentada que: “O cerne da controvérsia recursal reside na validade da avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução e na suposta ausência de intimação da executada acerca do ato constritivo.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, não assiste razão à agravante.
Conforme ressaltado nas contrarrazões e evidenciado nos autos, a executada teve ciência da penhora e apresentou impugnação em momento anterior, sendo tal alegação desprovida de respaldo fático, tendo sido oportunizado à parte o exercício de sua pretensão resistida mediante os meios adequados, inclusive com apreciação judicial motivada da impugnação.
Ademais, a avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tornando-se válida para fins de atribuição de valor ao bem imóvel penhorado, sendo desnecessária a realização de nova avaliação, se a parte Executada não demonstrou fundamentadamente a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, verbis: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Portanto, não demonstrados os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal, tampouco a incorreção da avaliação, imperioso concluir pela desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado.
Registro, ainda, que o Oficial de Justiça Avaliador observou as especificidades, condições e localização do imóvel penhorado, e a parte devedora não demonstrou especificamente que o valor de avaliação está abaixo do praticado na região.
Ademais, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na regularidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 872 do CPC, conforme se depreende da própria decisão: “o laudo de avaliação observou o contido no art. 872 do CPC, descrevendo de forma pormenorizada o contexto fático e mercadológico no qual o imóvel avaliado encontra-se inserido”.
A impugnação à avaliação, por sua vez, carece de elementos mínimos de prova.
A parte agravante limitou-se a alegações genéricas de desvalorização, sem apresentar qualquer laudo técnico ou documentação idônea a demonstrar erro, dolo ou vício que justifique a desconstituição do ato avaliativo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
METODOLOGIA COMPARATIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) A questão em discussão consiste em saber se, no caso, mostra-se necessária a reavaliação do imóvel por profissional especializado.
III.
Razões de decidir.
Conforme dispõe o art. 870 e parágrafo único do CPC, a avaliação será feita pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, para o qual o juiz nomeará avaliador.
No caso, não se observa a necessidade de conhecimentos especializados, visto se tratar de avaliação de imóvel urbano, onde foi devidamente observada metodologia comparativa com outros imóveis semelhantes na mesma localidade, inclusive no mesmo prédio.
Todavia, a argumentação de que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça avaliador é inferior ao valor de mercado do direito penhorado veio desacompanhada de qualquer mínima evidência que a embase.
Também, não apresentou a parte recorrente qualquer alegação dentre as hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, principalmente a arguição fundamentada de erro na avaliação.
Outrossim, observa-se o cumprimento dos requisitos indicados no art. 872 do CPC.
Assim, não havendo quaisquer indícios de que a avaliação impugnada destoa dos padrões de mercado, desnecessário se mostra a reiteração da avaliação por profissional especializado.
IV.
Dispositivo.
Recurso não provido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: arts. 870 e parágrafo único, 872 e 873 do CPC.” - grifei (TJRS – AI nº 50394646220258217000, 17ª Câmara Cível, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 14-03-2025) Por fim, cabe destacar que o leilão judicial do imóvel foi regularmente concretizado, conforme o Auto de Arrematação acostado aos autos de origem (ID nº 192243139), o qual se encontra devidamente assinado, revelando sua análise prejudicada, em consonância com os princípios da efetividade e segurança jurídica.” Nesse contexto, os referidos vícios apontados configuram mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
Por fim, embora não verificado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe reputar os aclaratórios como protelatórios, razão pela qual deve ser indeferida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Face ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0008190-30.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais/ Seção “B” AGRAVANTE: JOSILDA DE ARAÚJO MARQUES AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Executada JOSILDA DE ARAÚJO MARQUES, contra decisão interlocutória do Magistrado da causa (ID nº 160306185) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0014293-74.2019.8.17.2001), tendo como Exequente/Agravado CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado.
Em suas razões recursais, a parte Executada, ora Agravante, alega, em síntese, que a avaliação do imóvel realizada não considerou adequadamente as características específicas do imóvel, nem os valores de mercado praticados na região, resultando em uma valoração manifestamente injusta e desproporcional.
Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida, desconstituindo a penhora e qualquer determinação de venda do imóvel.
Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas, sendo arguido, em preliminar, o não conhecimento do recurso. É o que importa relatar, DECIDO. - Da Preliminar de não conhecimento do recurso: A parte agravada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que não teria sido acostada aos autos a certidão de intimação da decisão agravada, documento previsto no art. 1.017, I, do CPC.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, é expressamente dispensada a juntada de peças obrigatórias quando o processo de origem tramita de forma eletrônica, como no caso dos autos.
Com efeito, tratando-se de autos eletrônicos, todas as peças processuais, inclusive a decisão agravada e sua intimação, encontram-se acessíveis ao julgador por meio do próprio sistema, razão pela qual a ausência de sua juntada na petição do agravo não constitui vício capaz de impedir o conhecimento do recurso. - Do mérito recursal: Ultrapassada a preliminar, cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Preambularmente, é preciso consignar que há jurisprudência dominante sobre o tema, o que autoriza à aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O cerne da controvérsia recursal reside na validade da avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução e na suposta ausência de intimação da executada acerca do ato constritivo.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, não assiste razão à agravante.
Conforme ressaltado nas contrarrazões e evidenciado nos autos, a executada teve ciência da penhora e apresentou impugnação em momento anterior, sendo tal alegação desprovida de respaldo fático, tendo sido oportunizado à parte o exercício de sua pretensão resistida mediante os meios adequados, inclusive com apreciação judicial motivada da impugnação.
Ademais, a avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tornando-se válida para fins de atribuição de valor ao bem imóvel penhorado, sendo desnecessária a realização de nova avaliação, se a parte Executada não demonstrou fundamentadamente a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, verbis: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Portanto, não demonstrados os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal, tampouco a incorreção da avaliação, imperioso concluir pela desnecessidade de nova avaliação do bem penhorado.
Registro, ainda, que o Oficial de Justiça Avaliador observou as especificidades, condições e localização do imóvel penhorado, e a parte devedora não demonstrou especificamente que o valor de avaliação está abaixo do praticado na região.
Ademais, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na regularidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 872 do CPC, conforme se depreende da própria decisão: “o laudo de avaliação observou o contido no art. 872 do CPC, descrevendo de forma pormenorizada o contexto fático e mercadológico no qual o imóvel avaliado encontra-se inserido”.
A impugnação à avaliação, por sua vez, carece de elementos mínimos de prova.
A parte agravante limitou-se a alegações genéricas de desvalorização, sem apresentar qualquer laudo técnico ou documentação idônea a demonstrar erro, dolo ou vício que justifique a desconstituição do ato avaliativo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
METODOLOGIA COMPARATIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) A questão em discussão consiste em saber se, no caso, mostra-se necessária a reavaliação do imóvel por profissional especializado.
III.
Razões de decidir.
Conforme dispõe o art. 870 e parágrafo único do CPC, a avaliação será feita pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, para o qual o juiz nomeará avaliador.
No caso, não se observa a necessidade de conhecimentos especializados, visto se tratar de avaliação de imóvel urbano, onde foi devidamente observada metodologia comparativa com outros imóveis semelhantes na mesma localidade, inclusive no mesmo prédio.
Todavia, a argumentação de que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça avaliador é inferior ao valor de mercado do direito penhorado veio desacompanhada de qualquer mínima evidência que a embase.
Também, não apresentou a parte recorrente qualquer alegação dentre as hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, principalmente a arguição fundamentada de erro na avaliação.
Outrossim, observa-se o cumprimento dos requisitos indicados no art. 872 do CPC.
Assim, não havendo quaisquer indícios de que a avaliação impugnada destoa dos padrões de mercado, desnecessário se mostra a reiteração da avaliação por profissional especializado.
IV.
Dispositivo.
Recurso não provido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: arts. 870 e parágrafo único, 872 e 873 do CPC.” - grifei (TJRS – AI nº 50394646220258217000, 17ª Câmara Cível, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 14-03-2025) Por fim, cabe destacar que o leilão judicial do imóvel foi regularmente concretizado, conforme o Auto de Arrematação acostado aos autos de origem (ID nº 192243139), o qual se encontra devidamente assinado, revelando sua análise prejudicada, em consonância com os princípios da efetividade e segurança jurídica.
Face ao exposto, aplicando, por analogia, a Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreiro de Lima Filho Relator -
31/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de JOSILDA DE ARAUJO MARQUES - CPF: *73.***.*01-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
28/03/2025 07:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
-
21/05/2024 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RUY AVILA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RUY AVILA FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:32
Expedição de intimação (outros).
-
27/03/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 10:25
Expedição de intimação (outros).
-
26/03/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILDA DE ARAUJO MARQUES - CPF: *73.***.*01-49 (AGRAVANTE).
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26/03/2024 06:54
Conclusos para o Gabinete
-
26/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RUY AVILA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Expedição de intimação (outros).
-
05/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 16:54
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
-
05/03/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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