TJPE - 0000484-10.2021.8.17.2110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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28/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000484-10.2021.8.17.2110 - Comarca de Afogados da Ingazeira.
Apelantes: Estado de Pernambuco e FUNAPE.
Apelado: Raimundo Argemiro da Silva.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, INCLUINDO GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADVENTO DA LCE Nº 423/2020.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da irresignação recursal reside na possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos POLICIAIS MILITARES. 2.
Os POLICIAIS MILITARES não fazerem mais parte da classe de servidores, conforme expressa alteração promovida pela EC nº 18/1998, a qual passou a designar-lhes apenas como MILITARES (Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CR/88), excluindo a divisão entre Servidores Públicos Civis e Militares, de modo que não lhes é aplicável o Tema 163 (RE nº 593.068/SC), por ser direcionado aos SERVIDORES PÚBLICOS. 3.
As alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 também não são de aplicação automática aos militares estaduais, posto ser de competência dos Estados federativos o disciplinamento a respeito dos servidores civis e dos militares. 4.
No julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos, por vício de iniciativa (art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019). 5.
Com a edição da LCE nº 432/2020, foi ratificado a nível estadual a contribuição previdenciária sobre TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO dos MILITARES. 6.
Legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS. 7.
Em observância ao princípio da noventena insculpido no art. 150, III, “c”, da CR/88, este Colegiado vinha determinando a devolução dos valores subtraídos anteriormente à publicação da LCE nº 432, ocorrida em 11/09/2020.
Todavia, no julgamento do ED no RE nº 1.338.750/SC, em 05/09/2022, o Pleno do STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da previsão da Lei Federal nº 13.954/2019, a respeito da questão ora discutida, “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. 8.
Assim, indevida a devolução de valores eventualmente descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9.
Remessa Necessária provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais, com inversão do ônus sucumbencial ali fixado em desfavor do requerente (custas ex lege e honorários advocatícios em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face o deferimento da justiça gratuita - art. 98 do CPC).
Apelo voluntário prejudicado. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000484-10.2021.8.17.2110, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao reexame, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:44
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 13:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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10/12/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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