TJPE - 0008144-07.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:09
Decorrido prazo de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:57
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 11:57
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0008144-07.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por MRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado, por ausência de preparo e de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme consta dos autos, a peça recursal foi subscrita pela advogada Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ nº 245.274, sem que houvesse nos autos instrumento de mandato específico conferindo-lhe poderes para a atuação no presente feito, circunstância essa que compromete a higidez da capacidade postulatória, requisito essencial de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a exigência de outorga de poderes específicos está prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, e firmar compromisso.
Observa-se, ainda, que a advogada vem reiteradamente utilizando substabelecimento genérico, sem qualquer menção ao número dos autos em que pretende atuar, afrontando os princípios da segurança jurídica e da regularidade formal da representação processual.
Trata-se de prática vedada e que, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Não houve, portanto, a satisfação das exigências realizadas em despacho prévio, no qual restou determinada a apresentação de instrumento de mandato atual e específico, acarretando, assim, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” (Original sem destaques).
Impende ressaltar, ademais, que foi oportunizada à parte agravante a possibilidade de regularização da representação processual, nos termos do despacho saneador proferido nestes autos, mediante a juntada de substabelecimento ou procuração com poderes específicos e menção expressa ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorrido o prazo, quedou-se a parte inerte.
Destarte, evidenciada a ausência de capacidade postulatória válida nos autos, impõe-se, com esteio no art. 76, § 2º, inciso I, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, e diante do não atendimento à determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2.º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a ausência de comprovação da regularidade de representação da parte apelante.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 18:30
Não conhecido o recurso de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:24
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:39
Dados do processo retificados
-
16/05/2025 09:38
Processo enviado para retificação de dados
-
15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de intimação (outros).
-
15/04/2025 12:25
Não conhecido o recurso de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008144-07.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Ainda que o objeto do presente recurso seja o pedido de concessão da justiça gratuita, tal fato não desobriga a parte de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade.
Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais, presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira.
A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que apresente documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, ou proceda a juntada da guia de recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
31/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128896-87.2024.8.17.2001
Viviane dos Santos Amaral
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 15:18
Processo nº 0000421-48.2022.8.17.2110
Erunides Alves Rabelo
Maria das Neves de Melo Silva
Advogado: Daphanne Almeida Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2022 19:03
Processo nº 0031375-51.2012.8.17.0001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Emidio Alves da Silva
Advogado: Paulo Thiago Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2013 00:00
Processo nº 0003438-34.2025.8.17.3130
Aristocles Tiago Mendes
Instituto de Atencao a Saude e Bem-Estar...
Advogado: Thais Pereira Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 08:29
Processo nº 0001998-58.2023.8.17.3490
Mario Fernando Silva
Antonio Joao Torres
Advogado: Mario Fernando Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2023 08:08