TJPE - 0009989-85.2021.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0009989-85.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO(A): ANA CATARINA VALENTIM MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANA CATARINA VALENTIM MARQUES CAVALCANTE, nos autos do cumprimento de sentença promovido por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, sob a alegação de que o título executivo judicial que fundamenta a presente execução já se encontra integralmente quitado.
A executada juntou aos autos comprovantes do pagamento do valor executado (ID 169336251 e ID 169336253), bem como cópia da sentença de extinção da execução anterior (ID 171835295), a qual reconheceu expressamente o adimplemento integral da obrigação, determinando a expedição de alvará em favor de sua patrona.
De acordo com o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos para o prosseguimento da execução, inclusive a inexistência de título executivo exigível.
Verifica-se, portanto, que o débito objeto da presente execução já foi quitado, não havendo fundamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com base no art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial exigível.
Indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da exequente.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
20/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 12:32
Baixa Definitiva
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20/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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20/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:37
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/12/2022 11:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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