TJPE - 0054660-22.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0054660-22.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ WIDSON SOARES ALEXANDRE PACIENTE: ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Widson Soares Alexandre em favor de ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, nos autos da ação penal nº 001617-03.2018.8.17.1590, em que o paciente foi acusado de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Consta na inicial que inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pelo monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira.
Contudo, em razão de sucessivas violações no monitoramento, reportadas pelo Centro de Monitoramento Eletrônico de Pernambuco (CEMEP), e por ofícios detalhando problemas técnicos como descarregamentos frequentes e dificuldades no funcionamento da tornozeleira, o Juízo reavaliou a medida e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante que as falhas no equipamento de monitoramento ocorreram por problemas técnicos alheios à conduta do réu.
Afirma, ainda, que em todo o tempo, manteve-se colaborativo com a Justiça, comparecendo regularmente às audiências e informando as falhas técnicas do dispositivo quando estas ocorriam.
Ressalta, por fim, que está em uso do mesmo equipamento há mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, constando ainda nos autos do processo diversos Ofícios do CEMEP informando do excesso de prazo do uso da tornozeleira.
Em virtude disso, e suscitando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar determinando a imediata REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em favor do paciente, ainda que mantidas as demais medidas impostas; ou a substituição do equipamento, haja vista que por conta do excesso de prazo, vinha apresentando falhas no carregamento, visto que está sendo monitorado desde 24.02.2022, único fundamento para a revogação da prisão preventiva do paciente, motivo esse alheio a sua vontade.
No mérito, requer a confirmação do provimento liminar.
O pleito de concessão de liminar foi indeferido (ID 43896125).
O Juízo de origem prestou as informações de estilo (ID 44821823).
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela DENEGAÇÃO DA ORDEM (ID 45082860).
RELATADOS, DECIDO.
Por este habeas corpus requer-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente e, por consequência, a expedição do alvará de soltura, sob o fundamento da carência dos requisitos normativos previstos no art. 312 do CPP.
Em consulta ao sistema PJe de Primeiro Grau constata-se nos autos principais a sentença de impronúncia (anexada aos autos em 07/01/2025, nos seguintes termos (ID 191677835): “PELO EXPENDIDO, IMPRONUNCIO os denunciados WELLINGTON SEVERINO FERREIRA, conhecido por “Dudu oião”; WASHINGTON JOSÉ BARBOSA e ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA, anteriormente qualificados, o que faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, razão pela qual, determino a imediata expedição dos pertinentes Alvarás de Soltura a prol dos acusados custodiados, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Sem custas.
P.R.I.
Transita em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se com as comunicações necessárias.
VSA, 19DEZ24”. (grifos nossos) Outrossim, verifica-se, na sequência, a expedição dos alvará de soltura em favor de ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA (ID 192164875).
No caso, restando comprovada a revogação da prisão preventiva do paciente, revela-se, de fato, a perda do objeto deste habeas corpus, eis que cessou o alegado constrangimento ilegal.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 308, do Regimento Interno desta Corte, cuja regra prevê que se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, DECLARO O PRESENTE WRIT PREJUDICADO, em face da perda do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa a decisão, proceda-se com a baixa dos autos.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (TR/SM) -
31/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:25
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 14:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/01/2025 14:34
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:33
Dados do processo retificados
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26/11/2024 12:32
Alterada a parte
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26/11/2024 12:32
Processo enviado para retificação de dados
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26/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:26
Alterada a parte
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25/11/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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24/11/2024 22:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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21/11/2024 12:04
Declarada incompetência
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21/11/2024 00:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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