TJPE - 0005628-02.2025.8.17.2990
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS DE PAULISTA/PE em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TRAJANO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:15
Processo Reativado
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14/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TRAJANO ALVES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:44
Declarada incompetência
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01/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005628-02.2025.8.17.2990 IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE TRAJANO ALVES IMPETRADO(A): GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS DE PAULISTA/PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID199264794, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos e examinados os autos etc. 1.
A Impetrante, já qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS DE PAULISTA/PE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretende ndoobtenção de liminar. 2. É o que cabia relatar.
Decido. 3.
Consta no presente writ como autoridade coatora o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS DE PAULISTA/PE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço na Rua Praça João XXIII, nº 35 - Centro, Paulista/PE, . 4.
Como se sabe a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. 5.
No caso em tela, as autoridades coatoras têm suas sedes na cidade do Paulista/PE e, via de consequência, recai sobre uma das Varas da Fazenda Pública da quela comarca. 6.
Nesse sentido a doutrina e a construção pretoriana consolidam o entendimento, in verbis: “Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados os princípios constitucionais e legais pertinentes. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado: o que importa é a sede da autoridade coatora, e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente”. [Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Injunção, Habeas Data.
HELY LOPES MEIRELLES.
Malheiros, 19ª edição, 1998, p. 63]. “A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido.” (REsp 257556-PR, DJ 08/10/2001, p. 00239, Relator Min.
FELIX FISCHER, Decisão 11/09/2001, Órgão Julgador Quinta Turma) 7.
Do fio do exposto, vê-se que a 1ª Vara Especializada em fazenda pública da comarca de Olinda/PE é incompetente para processar e julgar o feito em epígrafe, devendo os autos serem encaminhados à Comarca do Paulista/PE para a distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e remeta-se.
Olinda, data conforme lançamento da assinatura digital.
LUCIANA MARANHÃO JUÍZA DE DIREITO" OLINDA, 31 de março de 2025.
ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
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31/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:10
Declarada incompetência
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24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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