TJPE - 0024275-05.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024275-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: IVANISE LEITE DE LIMA REQUERIDO(A): ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214581186 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito Judicial, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 33.939,07 (referente a 30% do valor exequendo) mais R$ 8.017,51 da primeira parcela do pedido de parcelamento e, por fim, R$ 40.356,25 do débito remanescente, totalizando R$ 82.312,83.
A exequente, ao seu tempo, não ofereceu qualquer resistência e requereu a liberação das importâncias por meio de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, efetivou-se o pagamento da integralidade da quantia executada, já tendo o exequente anuído com a importância deposita e requerido a liberação por meio de alvará.
Ante o exposto e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, com fulcro no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Autorizo, de logo, a liberação das quantias por meio de alvará, em conformidade com o requerido no ID nº. 214325116.
Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 29 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de IVANISE LEITE DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de IVANISE LEITE DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Decorrido prazo de IVANISE LEITE DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Decorrido prazo de IVANISE LEITE DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024275-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: IVANISE LEITE DE LIMA REQUERIDO(A): ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211952984, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc...
Considerando a discordância do exequente quanto ao pedido de parcelamento requerido pelo executado, entendo que é impossível o acolhimento, conquanto que os próprios termos do art. 916, do CPC, limita o pedido correspondente às hipóteses de execução de título extrajudicial.
Assim sendo, ao tempo que determino a liberação dos valores depositados pelo executado (por se tratar de importância incontroversa), nos termos requeridos no ID 211394355, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada complemente a integralidade dos valores executados, sob pena de adoção de atos expropriatórios mais gravosos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 05 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 14 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:32
Decorrido prazo de ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 19:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 00:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
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01/05/2025 10:51
Decorrido prazo de IVANISE LEITE DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024275-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: IVANISE LEITE DE LIMA REQUERIDO(A): ROMARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198658553, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão Vistos, etc ...
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0070189-69.2011.8.17.0001, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca do Recife - Seção B.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deverá efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, em primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma e, ainda, não sendo hipótese de aplicação do parágrafo único do referido artigo, este Juízo não é competente para o processamento da demanda.
Ressalto que se trata de nova fase referente a processo que tramita em juízo diverso, e não de ação autônoma.
E, através de informações obtidas no sistema JudWin, bem como da documentação que consta nos próprios autos, é patente a competência da 16ª Vara Cível da Comarca do Recife - Seção B.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível da Comarca do Recife - Seção B.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 24 de março de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 10:08
Declarada incompetência
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19/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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