TJPE - 0000010-45.2024.8.17.2850
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000010-45.2024.8.17.2850 AUTOR(A): MARIA JOSE TORRES MENDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192892231, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍCICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ TORRES MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12, ambos devidamente qualificados.
Ocorre que se determinou a emenda da petição inicial para que fosse cumprida algumas determinações.
A parte autora foi intimada, porém não cumpriu a emenda.
O advogado da parte autora juntou petição sem a manifestação requerida id- 183010829.
Assim vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, tendo a demandada requerido a gratuidade da justiça (art. 99 § 3º, do CPC) e não havendo, nos autos, qualquer elemento contrário à alegação formulada, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Foi determinado a parte autora que regularizasse a inicial com a finalidade de cumprir requisito processual previsto na lei.
Entretanto, o peticionamento da parte não cumpre o determinado pelo juízo.
Sem a correção da petição inicial, não há como tramitar o requerimento, portanto, como não foi cumprida a emenda completamente, não resta outro impositivo que não seja o indeferimento da petição.
Ante o exposto, diante do não cumprimento à emenda, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas, haja vista o benefício da gratuidade de justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Jupi, data da assinatura eletrônica.
Amanda de Oliveira Laffitte Juíza Substituta De 1ª Entrância (em exercício cumulativo) JUPI, 31 de março de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste -
31/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:18
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 19/09/2024 06:00.
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23/09/2024 04:21
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 19/09/2024 06:00.
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16/09/2024 23:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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