TJPE - 0013917-04.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICK XAVIER PAUL ALAIN QUERETTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (1º - 8ª CCE) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0013917-04.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADA: HELOISA MAFRA QUERETTE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0066774-72.2023.8.17.2001 ORIGEM: SEÇÃO A DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Heloisa Mafra Querette.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência, determinando o custeio integral, por parte da operadora de saúde, do procedimento de substituição da válvula aórtica por via percutânea (TAVI), mediante implante de bioprótese do modelo EDWARDS SAPIEN ULTRA ou S3, a ser realizado no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de ativos.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado, sob o argumento de que o plano de saúde em questão seria anterior à Lei nº 9.656/98 e não teria sido adaptado às exigências da referida legislação.
Alegou, ainda, que o procedimento TAVI não se encontra previsto no rol da ANS, tratando-se de medida eletiva e não urgente, circunstância que, segundo defende, configuraria risco de irreversibilidade (periculum in mora reverso), além de implicar violação ao equilíbrio contratual e ao princípio da legalidade, podendo, inclusive, ensejar responsabilização por danos processuais.
O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso foi indeferido em cognição sumária pelo então Relator, Desembargador Raimundo Nonato, decisão contra a qual a parte agravante interpôs agravo interno, ainda pendente de apreciação.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, oportunidade em que a parte agravada rechaçou os fundamentos expendidos pela operadora de saúde, defendendo a urgência e a gravidade do quadro clínico, com risco de óbito estimado em 25%.
Ainda nas razões recursais, alegou que o tratamento foi prescrito por profissional médico especialista, sendo a negativa de cobertura manifestamente abusiva e injustificada.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os artigos 6º, incisos I e IV, 47 e 51, além de ressaltar jurisprudência consolidada favorável à cobertura de procedimentos indicados por médicos assistentes, mesmo quando não expressamente previstos no rol da ANS, desde que evidenciada sua eficácia e urgência no caso concreto. É o relatório.
Passo a decidir.
II - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática do relator para negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, quando a matéria estiver pacificada pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, conforme também previsto no § único do referido artigo.
O presente agravo de instrumento versa sobre negativa de cobertura de procedimento médico (TAVI – implante percutâneo de válvula aórtica) prescrito como urgente, tema este que já possui orientação pacífica no STJ, notadamente, quanto à inaplicabilidade automática do Rol da ANS e à abusividade de cláusulas limitativas em situações de urgência e risco de morte.
Verificada a consonância entre o decisum impugnado e a jurisprudência consolidada, impõe-se a atuação monocrática do relator para a solução célere e efetiva da controvérsia, sem prejuízo do contraditório nem da motivação.
III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: Tempestividade: respeitado o prazo legal do art. 1.003, §5º, do CPC; Cabimento: agravo de instrumento contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC); Regularidade formal: peças obrigatórias foram juntadas (art. 1.017, CPC); Legitimidade e interesse recursal presentes.
Portanto, conheço do recurso.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, a parte autora, idosa de 75 anos, foi diagnosticada com estenose aórtica grave, apresentando redução severa da área valvar (0,8cm²) e sintomas de dispneia progressiva, conforme exames e laudo médico acostados.
Diante do agravamento do quadro clínico, o médico assistente prescreveu, com urgência, o procedimento de substituição valvar por via percutânea (TAVI), com utilização da bioprótese EDWARDS SAPIEN ULTRA ou S3, procedimento menos invasivo e com menor risco de morbimortalidade.
A operadora de saúde, ora agravante, recusou-se a autorizar o tratamento, alegando que o plano da autora seria “não adaptado” à Lei nº 9.656/98 e que o procedimento prescrito não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS, tratando-se, segundo argumenta, de intervenção eletiva e sem urgência justificada.
No entanto, tais fundamentos não se sustentam, nem à luz da legislação vigente, nem à luz da jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios.
A começar, o fato de se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 não impede, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consubstanciada na Súmula 608.
O artigo 51, inciso IV, do CDC, reputa nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia a direitos essenciais do consumidor, como o acesso à saúde e à vida.
Além disso, a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem interpretação das cláusulas limitativas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), notadamente em contratos por adesão e em contextos de risco à vida, como o presente.
A tese de que o procedimento não integra o rol da ANS também não prospera.
O rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o que significa que o fato de um procedimento não constar expressamente no rol não autoriza, automaticamente, a recusa de cobertura quando houver prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência comprovada.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente reafirmado por esta Corte Estadual, como se observa nos seguintes julgados: TJPE, 2ª Câmara Cível, AI nº 0043757-25.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 23/10/2024: “A recusa do tratamento compromete a saúde do segurado.
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de procedimento necessário.
Responsabilidade recai sobre o médico assistente.
Recusa implica inadimplemento contratual”.
TJPE, 5ª Câmara Cível, AI nº 0018832-62.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgado em 08/10/2024: “Havendo prescrição médica e urgência, impõe-se a cobertura.
O direito à saúde é constitucional, e o rol da ANS é exemplificativo”.
TJPE, 4ª Câmara Cível, AI nº 0003976-64.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Junior, julgado em 04/07/2023: “Paciente idoso.
Prescrição médica.
Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados.
Negativa de cobertura indevida.
Medida reversível”.
No presente caso, o laudo médico atesta risco de mortalidade anual superior a 25% sem a realização do procedimento, o que afasta qualquer alegação de se tratar de intervenção eletiva.
O TAVI é justamente indicado para pacientes com contraindicação ou alto risco para cirurgia convencional, sobretudo idosos com comorbidades, como é o caso da autora.
Por fim, não se pode acolher o argumento de "periculum in mora reverso" invocado pela agravante.
O custo do procedimento, embora elevado, é economicamente reversível em caso de improcedência futura da demanda.
Diferentemente, a ausência de tratamento adequado e tempestivo à paciente pode resultar em lesão irreparável à saúde ou mesmo em óbito, situação absolutamente inaceitável sob qualquer ótica jurídica ou ética.
Assim, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito e perigo de dano iminente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da decisão liminar de primeiro grau.
V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Declaro, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso, conforme art. 932, III, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação no sistema.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
31/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:03
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
28/10/2024 14:09
Alterado o assunto processual
-
30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/06/2024 11:33
Alterada a parte
-
30/11/2023 18:21
Conclusos para o Gabinete
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 17:25
Expedição de intimação (outros).
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:29
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 19:07
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083303-40.2021.8.17.2001
Thaysa Heleny Clemente da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Noemia Marques da Silva Neta
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2021 16:52
Processo nº 0162217-50.2023.8.17.2001
Sebastiao Cesar Galindo Vaz
Funape
Advogado: Carlos Roberto Alexandre dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 17:57
Processo nº 0162217-50.2023.8.17.2001
Sebastiao Cesar Galindo Vaz
Funape
Advogado: Carlos Roberto Alexandre dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/12/2023 14:59
Processo nº 0006068-21.2021.8.17.8201
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Eldene Francisco da Silva
Advogado: Orlando Morais Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:17
Processo nº 0006068-21.2021.8.17.8201
Eldene Francisco da Silva
Funape
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2021 17:12