TJPE - 0005738-82.2025.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de formulários
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18/08/2025 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0005738-82.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente para fornecer dados bancários da conta de sua titularidade, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
RECIFE, 7 de agosto de 2025 Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
14/08/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005738-82.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade da parte demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
RECIFE, 22 de julho de 2025.
SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE NILO PEÇANHA, 231, Ap-112, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:43
Processo Reativado
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 06:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA em/para 24/04/2025 13:38, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/04/2025 13:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 03:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0005738-82.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinado:, que a Ré proceda a devolução da conta, e restabeleça o acesso da parte autora ao perfil invadido ("@andreamarcia7"5 ) na plataforma Instagram, sem a exclusão dos conteúdos anteriormente publicados PELA PARTE AUTORA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo - e-mail para devolução da conta: [email protected] Em síntese, relata a parte autora que em 22/01/2025, foi surpreendida ao ter sua conta do Instagram invadida por terceiros.
Declara que a alteração dos dados de contato vinculados à conta, realizada pelos criminosos, agravou a situação da autora.
Com a modificação do e-mail e do número de telefone cadastrados, ela ficou impossibilitada de recuperar a conta por conta própria.
A parte ré ao se manifestar sobre o pedido de tutela no id. 196908989, alega que encaminhou o procedimento contendo a indicação do passo a passo a serem seguidos pela parte autora, responsável pela conta objeto da lide.
A parte autora, em seguida, ao se manifestar sobre o passo a passo a ser realizado para a reativação de sua conta, disse que verificou de forma criteriosa a sua conta de e-mail, incluindo as pastas de "Spam"/"Lixo Eletrônico", sem localizar qualquer mensagem encaminhada pela requerida.
De modo que solicita a apreciação do pedido de tutela, para que a requerida seja compelida a efetuar o envio do link de recuperação da conta.
Decido.
A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do Código de Processo Civil (CPC), aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais.
Para tanto, necessária a presença de alguns requisitos.
São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (parágrafo 3º do art. 300, CPC).
A parte ré não trouxe aos autos qualquer fundamento para que seja mantida a inativação da conta da autora perante o Instagram, e inclusive alegou que enviou um passo a passo para reabilitação, não se manifestando, assim, de forma contrária ao pedido de tutela.
Assim, convencido da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como, do perigo de dano, que pode ensejar prejuízos diversos à autora pela ausência de movimentação de sua conta no Instagram, e, diante da reversibilidade do provimento, entendo que o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, nos termos da fundamentação supra, para que a parte ré reative , no prazo de 5 dias, o acesso da parte autora ao perfil invadido ("@andreamarcia7"5 ) na plataforma Instagram, sem a exclusão dos conteúdos anteriormente publicados , enviando o link de recuperação da conta, considerando o e-mail para devolução da conta: [email protected], sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento, Intimem-se as partes sobre a data da audiência designada para 24/04/2025 13:30.
Intime-se a parte ré por sedex para fins de cumprimento.
E proceda as demais intimações necessárias.
Recife, 26 de março de 2025.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
31/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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