TJPE - 0009053-77.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCONIVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009053-77.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS EXECUTADO(A): MARCONIVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Antes de adentrar no exame do meritum causae, mister se faz apreciar as condições da ação, sem as quais fica prejudicado o regular andamento do processo, in casu, a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse passo, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, estabelece quem possui legitimidade para ajuizar ações perante os Juizados Especiais Cíveis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”.
Na hipótese dos autos, a Demandante é a ASSOCIAÇÃO ESTÂNCIA DAS ÁGUAS, pessoa jurídica que não está autorizada a figurar no polo ativo de ações promovidas perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante dispositivo legal colacionado, em cujo rol não se encontram presentes as associações.
Conforme mencionado, apenas as pessoas jurídicas presentes no rol do art. 8º da Lei n° 9.099/1995 serão admitidas a propor ação perante este juízo.
Neste sentido, farta a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE SE DENOMINA CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, APENAS AS MICROEMPRESAS, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS PESSOAS JURÍDICAS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E AS SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR PODEM DEMANDAR, COMO AUTORA, NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. (TJ-BA 00909139320128050001 BA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/09/2014).
Como se sabe, a ilegitimidade ativa ad causam leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não foram preenchidos todos os pressupostos processuais.
Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se extrai do disposto no art. 485, VI e seu §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa ad causam da Requerente e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina-PE, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 19:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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16/12/2024 19:13
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:06
Conclusos 5
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 11:03
Expedição de citação (outros).
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17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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