TJPE - 0001548-16.2024.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001548-16.2024.8.17.3350 AUTOR(A): DANIEL VICTOR DA SILVA BARBOSA REGO RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Considerando que a perícia, neste tipo de procedimento é imprescindível ao deslinde da matéria, entendo por bem determinar a produção de prova pericial, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Nomeio como perito judicial a pessoa de ANTONIO LOPES DA SILVA (CPF *54.***.*45-53), médico, [email protected], telefone: 81-99626880 / 998003379, Av.
Belmino Correia, nº 763, ao lado da CELPE, Centro, Camaragibe - PE, CEP: 54.759-000, cujos dados foram obtidos junto ao cadastro de auxiliares da justiça - SIAJUS, mantido pelo TJPE.
Fixo honorários periciais em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este fixado em outros processos da mesma natureza, a serem pagos pela parte demandada.
Intime-se demandado para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial.
O experto deverá ser notificado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, sua concordância sobre a nomeação.
Caso concorde com sua nomeação, o perito nomeado deverá, juntamente com sua resposta no prazo acima estabelecido, indicar ao Juízo local (endereço completo), data e horário agendados para a realização do exame pericial e elaborar o seu laudo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, respondendo à quesitação do Juízo que segue no corpo da presente decisão, e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015.
Com a indicação do local, data e horário agendados para a realização do exame pericial, intimem-se as partes e advogados, informando a todos sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento do autor à perícia, oportunidade na qual deverá levar os exames médicos que possua, bem como para cientificarem aos respectivos assistentes técnicos, se houver, que poderão comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam impugnar a nomeação ou formular quesitos, indicando assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O (A) periciando (a) possui alguma deficiência, no termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual 14.916/2013? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID), inclusive o seu tipo e grau? 2) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3) A deficiência de que o (a) periciando (a) é portador (a), é temporária ou permanente? 4) Há necessidade efetiva de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência? 5) Prestar outras informações que o caso requeira.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem (art. 477, §1º, do CPC).
Deverá a Secretaria realizar as comunicações e os cadastros necessários para permitir o acesso do perito nomeado aos autos.
Intime-se parte autora para, em 15 dias, falar sobre contestação.
Após aptas manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se." SÃO LOURENÇO DA MATA, 31 de março de 2025.
ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 15:07
Alterada a parte
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19/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:44
Decorrido prazo de CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/06/2024 14:28
Expedição de Mandado (outros).
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20/06/2024 12:41
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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19/06/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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19/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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