TJPE - 0003487-38.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de telefônica em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de DAVI BRUNO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003487-38.2024.8.17.8230 AUTOR(A): DAVI BRUNO DA SILVA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Em sessão de conciliação foi observada a ausência da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada.
Passo a decidir.
A parte demandante formulou a presente pretensão contra o(a) demandado(a).
No entanto, não compareceu pessoalmente à sessão de conciliação, apesar de devidamente intimada para tanto.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da lei 9099/95, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, inc.
I, c/c art. 19, parágrafo segundo, ambos da lei 9099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais (Lei. 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Caruaru/PE, data conforme assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior -
05/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 02/12/2024 12:28, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de telefônica em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 16:45
Decorrido prazo de DAVI BRUNO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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