TJPE - 0003046-49.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:52
Outras Decisões
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16/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003046-49.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSE IVANILDO DIAS DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, com exclusão dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Os honorários advocatícios incluídos na execução de mensalidades escolares, mesmo quando previstos em contrato, não devem ser aceitos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que rege os procedimentos desse microssistema.
A respeito do tema o Desembargador, Ricardo Cunha Chimenti, em seu Livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva 11a Edição, 2009, São Paulo, páginas 284/285, comentando o Art 55 da Lei 9099/1995 entre outros argumentos diz que: "Os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causidico para lhe prestar este serviço profissional ou por quem sucumbiu, em ação ajuizada, não podendo ser imposto ao devedor em cobrança extrajudicial (Art. 22 do EOAB, Art. 20 do CPC e Art. 55 da LJE). (2a Turma Recursal do TJDF, ACJ 2001.01.1.091491-7 Relator Juiz Benito Augusto Tiezzi)". (...) " Assim, interpretando-se estritamente a exceção, os Arts. 389 e 404 do Código Civil somente autorizam o ressarcimento contratual e extracontratual de gastos com advogados, ou seja, nos Juizados Especiais continua incabivel a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art. 55 da Lei 9099/1995".
Apresentada a planilha atualizada, cumpra-se conforme despacho de id. 180350009.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
01/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:51
Processo Reativado
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 06:59
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2023 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 18:36
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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11/05/2023 11:11
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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10/04/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/01/2023 13:50
Expedição de citação.
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30/09/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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