TJPE - 0022488-51.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0022488-51.2022.8.17.3130 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOCELIA MARIA SILVEIRA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A relação jurídica aqui existente é regulada pelas normas consumeristas, entre as quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Apesar disso, o autor/consumidor deve provar, minimamente, os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência do STJ. 2.
Na hipótese dos autos, a autora/apelante não se desincumbiu de comprovar minimamente o seu direito, uma vez que não trouxe qualquer elemento hábil a elidir a prova documental apresentada pela concessionária. 3.
Não provimento do recurso.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação eletrônica.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de JOCELIA MARIA SILVEIRA - CPF: *42.***.*46-47 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:55
Alterada a parte
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28/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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