TJPE - 0015864-47.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:40
Publicado Sentença (Outras) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015864-47.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO MOTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO/DECISÃO O STJ, em sede de julgamento no Tema Repetitivo 1.061/STJ, fixou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, através de perícia grafotécnica ou mediante outros meios legais.
Desta feita, em consonância com a tese fixada pelo STJ, aliada ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, dispostos nos arts. 9º e 10º do CPC, sendo dever do banco demandando comprovar a autenticidade da assinatura do demandante, Logo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na produção de perícia, sob pena de julgamento antecipado da lide.
OLINDA, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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