TJPE - 0049526-14.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 11:06
Alterada a parte
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02/04/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049526-14.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO (A): ISABELLA OLIVEIRA RIBEIRO DA PAZ REF.
PROCESSO Nº 0066147-34.2024.8.17.2001 ORIGEM: SEÇÃO B DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/PE, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em favor da autora Isabella Oliveira Ribeiro da Paz.
A parte agravante sustenta, em suma, que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Argumenta, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, apontando a reiteração de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, com documentos médicos de prescritores recorrentes e sem vinculação com a rede credenciada da operadora.
Por outro lado, a parte agravada defende a legalidade do pleito e a necessidade da cobertura, com base em laudos médicos que atestam a ineficácia dos tratamentos convencionais no caso concreto.
Afirma, ademais, que não houve apresentação de unidade credenciada apta a prestar o serviço, o que justificaria a necessidade de autorização fora da rede.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO O exame dos autos revela a ocorrência de circunstâncias que indicam a possibilidade de litigância predatória, conforme delineado nos autos originários e reforçado pela documentação anexada pela agravante.
Nos termos da Instrução de Serviço CGJ nº 02/2022, a litigância predatória se caracteriza pela repetição sistemática de demandas judiciais com requerimentos padronizados, uso reiterado de prescritores específicos, indicação de prestadores particulares sem credenciamento e ausência de pedido administrativo prévio.
No presente caso, verifica-se que: A parte autora ingressou com ação judicial requerendo a cobertura de procedimento fora da rede credenciada, sem comprovação da impossibilidade de realização em unidade vinculada ao plano de saúde.
Os documentos médicos foram emitidos por profissional recorrente em outras demandas idênticas, levantando indícios de direcionamento das prescrições.
O advogado da parte agravada figura como patrono em uma série de demandas semelhantes, representando pacientes distintos, mas sempre com pedidos e fundamentos convergentes, inclusive pleiteando procedimentos em clínicas específicas.
A operadora agravante apresentou levantamento demonstrando que há mais de 39 ações similares, todas patrocinadas pelo mesmo causídico e envolvendo os mesmos médicos prescritores e unidades prestadoras.
Diante desse cenário, há indícios concretos da utilização do Poder Judiciário de maneira abusiva, o que justifica a comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), a fim de que adote as providências cabíveis para o devido acompanhamento do caso e eventual emissão de orientações visando coibir práticas atentatórias à dignidade da justiça.
DECISÃO Diante do exposto: Determino a comunicação ao NUMOPEDE para que tome ciência da presente demanda e proceda ao monitoramento do caso, com a coleta de informações pertinentes, conforme disposto na Instrução de Serviço CGJ nº 02/2022.
A comunicação será acompanhada dos documentos relevantes constantes nos autos, possibilitando análise mais detalhada sobre a eventual reiteração de demandas com características idênticas.
Oficie-se ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para que, na hipótese de ainda não haverem sido cientificados, tomem conhecimento da presente decisão e adotem as medidas que entenderem cabíveis.
Dê-se ciência à Corregedoria Geral da Justiça e/ou ao NUMOPEDE das providências adotadas.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
31/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:53
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 16:53
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 16:38
Alterada a parte
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31/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:33
Outras Decisões
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15/01/2025 23:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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18/12/2024 12:49
Outras Decisões
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/09/2024 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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