TJPE - 0001052-37.2023.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001052-37.2023.8.17.3280 EXEQUENTE: CLARO S.A EXECUTADO(A): VERA LUCIA DA SILVA DESPACHO VERA LÚCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada por advogado legalmente habilitado, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” contra o CLARO S.A., aduzindo, em apertada síntese, que foi negativado pelo réu por débito que não reconhece, oriunda de linha telefônica pós-paga.
Proferida sentença de improcedência, condenando a autora por litigância de má-fé, a requerida iniciou a fase de cumprimento de sentença a fim de ver satisfeita a multa imputada à requerente, invertendo-se os polos.
Devidamente intimada, a parte devedora, VERA LÚCIA DA SILVA, não impugnou o cumprimento de sentença, pugnando pela designação de audiência – Id 158565685.
A exequente, CLARO S.A. manifestou-se afirmando que não há interesse em conciliação, não se opondo ao parcelamento do pagamento via DJO – Id 181336452.
Observada a manifestação da titular do crédito exequendo, somado ao princípio da menor onerosidade do devedor, determino que se observe o rito do art. 916 do CPC, dado que a manifestação do credor supera o impeditivo do §7º do mesmo dispositivo.
Assim, determino: 1.
Intime-se a credora para, em cinco dias, atualizar os cálculos; 2.
Decorrido o prazo, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, comprovar o depósito judicial de 30% do valor devido, observada a atualização; 3.
Aguarde-se o pagamento das parcelas sucessivas até a quitação; 4.
Havendo falta de quitação ou atraso de qualquer das parcelas, tornem os autos conclusos para determinação de penhora online.
Cumpra-se.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
31/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:38
Processo Reativado
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:56
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/11/2023 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 19:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/07/2023 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/06/2023 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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10/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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