TJPE - 0040417-13.2001.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
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23/05/2025 10:25
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUY JOSEPH VICTOR BRUERE em 29/04/2025 23:59.
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18/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0040417-13.2001.8.17.0001 APELANTE: CONSTRUTORA MWF LTDA APELADO(A): GUY JOSEPH VICTOR BRUERE, BRUNO MOREIRA VICTOR BRUERE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONFIGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IAC.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando há a prévia suspensão do processo, sendo essencial a formalização desse ato para que se inicie a contagem do prazo prescricional, conforme interpretação do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicada analogicamente.
Entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC 1).
No caso concreto, embora o processo tenha sofrido paralisações ao longo dos anos, não houve o ato formal de suspensão do feito, o que inviabiliza a configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Verificada a inexistência de suspensão processual, não foi dado início ao prazo da prescrição intercorrente.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença que extinguiu a execução, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040417-13.2001.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de BRUNO MOREIRA VICTOR BRUERE - CPF: *43.***.*74-66 (APELADO(A)) e provido
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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02/12/2024 11:10
Declarada incompetência
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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