TJPE - 0031098-91.2021.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0031098-91.2021.8.17.2370 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO(A): JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 212089731, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CP COMERCIAL S.A em face de JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO.
Defiro o pedido da parte exequente, conforme acordado na cláusula 5 'a", do acordo homologado em sentença.
Expeça-se Alvará do valor bloqueado via SISBAJUD (id. 197951839) em favor da EXEQUENTE, no valor de R$ 3.763,09 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), em nome de Medina, Costa & Moraes Advogados Associados (CNPJ 18.341.884/0001- 03), Banco do Brasil, Agência 7629- 5, Conta Corrente: 155-4.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de setembro de 2025.
TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:58
Processo Reativado
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0031098-91.2021.8.17.2370 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO(A): JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CP COMERCIAL S.A em face de JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO, partes qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
Juntou documentos.
Proferido despacho solicitando a citação da parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no valor constante da referida petição, ou para, no prazo de quinze dias, opor-se à execução por meio de embargos.
A parte requerente atravessou aos autos petição informando acordo realizado entre as partes (ID 199326066).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.
Pois bem.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e não encontrei nos autos falha de representação, falta de capacidade ou qualquer irregularidade do ato.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Deixo de suspender o feito, apesar do disposto no art. 922, CPC/15, e apesar da previsão do acordo de que o arquivamento se dê apenas após o cumprimento, pois mais pertinente o arquivamento imediato, sem prejuízo de, em caso de descumprimento, ser o feito desarquivado para prosseguimento da execução, solução esta que me parece mais consentânea com o princípio da eficiência, tendo em conta também a crise numérica por que passa o Judiciário, e também com respaldo no princípio da cooperação, cabendo aos interessados informar eventual descumprimento e requerer os atos cabíveis, e não à unidade jurisdicional aguardar e averiguar o cumprimento do acordo.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, uma vez que estes já foram contemplados nos termos do acordo.
Oficie-se a CEMANDO, caso necessário, para que haja o recolhimento do Mandado anteriormente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:10
Decorrido prazo de JEDSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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09/07/2024 15:14
Expedição de Mandado (outros).
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27/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/09/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição de requerimento
-
15/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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15/08/2023 11:51
Expedição de edital\edital (outros).
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15/08/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 20:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de requerimento
-
14/07/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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14/07/2023 07:25
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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14/07/2023 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de requerimento
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de requerimento
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07/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:29
Expedição de Acórdão.
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21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 18:34
Expedição de intimação.
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13/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:37
Expedição de intimação.
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18/03/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:31
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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07/03/2022 09:31
Expedição de citação.
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07/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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