TJPE - 0011166-34.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:04
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0011166-34.2022.8.17.3130 (associado à execução fiscal nº 0001752-08.2016.8.17.1130) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando desconstituir o crédito exigido na Execução Fiscal nº 0001752-08.2016.8.17.1130.
O embargante alega, em síntese, que: a) a) trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, face à cobrança de multa lavrada pelo PROCON referente a tempo de fila no Banco; b) culminou com a aplicação da multa, constituindo-se a CDA nº 50848/15-1, através do processo administrativo nº 201500000798370936, sendo cobrado o montante original de R$ 11.360,00 (onze mil, trezentos e sessenta reais); c) a inscrição que fundamenta o presente feito executivo deve ser declarada nula, ante a ausência dos requisitos obrigatórios; d) a CDA carece dos atributos de certeza e liquidez exigíveis para a aplicação da multa, não apresentando fundamentação plausível, limitando-se a fazer referência genérica ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Filas; e) em razão da Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV, o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foi cerceado, pela ausência de fundamentação da decisão administrativa; f) a multa, fixada em valor exorbitante, pode e deve, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, ser reduzida pelo magistrado; g) a Lei Municipal sobre tempo de espera em filas viola o princípio da isonomia, pois estabelece obrigações apenas às instituições financeiras, enquanto outros setores da sociedade - repartições públicas, fóruns, postos de saúde e hospitais - também formam filas; h) a instituição financeira cumpre com suas obrigações legais, sempre preocupando-se em propiciar atendimento célere e eficiente aos clientes.
Ao final, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal; b) o julgamento de procedência dos embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal n° 0001752-08.2016.8.17.1130 e desconstituindo-se o crédito; c) subsidiariamente, caso não seja desconstituída a CDA, a redução do valor da multa; d) a condenação do Embargado nas custas e em honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas processuais de ingresso recolhidas.
Para garantia do juízo, o embargante apresentou depósito judicial nos autos da execução fiscal embargada no valor de R$ 42.145,14 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) correspondente ao montante executado, conforme comprovante anexado aos autos.
O Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos através de sua respectiva Procuradoria, alegando, em resumo: a) o débito objeto da execução fiscal apensa foi originado de procedimento empreendido pelo PROCON, em que houve regular participação da instituição bancária, à qual foi oportunizado prazo para apresentação de defesa; b) o embargante tem conhecimento de todos os dados referentes ao processo administrativo, fazendo-se desnecessária a juntada aos autos do procedimento; c) estando regular a CDA, não havendo sido demonstrado nenhum vício capaz de elidir a presunção de legitimidade do título, não há razão para juntada do processo administrativo na ação de embargos; d) não cabe ao Estado, e sim ao contribuinte, juntar aos autos o processo administrativo fiscal, caso pretenda que esse documento embase as alegações que formula; e) a fiscalização das relações de consumo é atribuição do Poder Público, conforme previsto nos princípios que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo; f) o procedimento administrativo que gerou a aplicação da penalidade foi embasado na legislação; g) no caso concreto, os critérios legais para arbitramento da multa foram observados na fixação do valor da sanção pelo órgão de defesa do consumidor, respeitando-se, inclusive, a proporcionalidade e a razoabilidade na imposição da penalidade; h) o embargante não indica qual parâmetro legal foi desobedecido pelo órgão administrativo para aferir a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados nos Embargos à Execução, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal até a satisfação do crédito e condenando o Embargante nos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
MÉRITO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face da ação de execução fiscal nº 0001752-08.2016.8.17.1130, cujo objeto é a cobrança de multa aplicada por violação às normas que estabelecem o tempo máximo de espera em filas de serviços bancários.
Segundo argumenta o embargante, a ausência de juntada do processo administrativo que culminou na aplicação da multa representa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, havendo ainda desproporção entre o valor da multa aplicada e a suposta conduta que a fundamenta.
Pois bem.
De início, observo que a juntada do processo administrativo não é elemento essencial ao ajuizamento de ação de execução fiscal, eis que não se encontra entre os requisitos contidos no art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Nesse caminho, é ônus do embargante a apresentação do processo administrativo fiscal, especialmente quando fundamenta suas alegações em eventual irregularidade do procedimento. É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Por todos, vejamos o seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
II.
Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "Quanto ao pedido para que seja feita prova documental e técnica para recálculo dos tributos exigíveis, alinho-me ao entendimento singular que não vislumbrou elementos, no processo, que indiquem a sua necessidade".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011).
IV.
A Corte local não se manifestou acerca da compensação do indébito tributário.
Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria.
Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto.
V.
Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
VI.
Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1460507 SC 2014/0143006-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2016) (destaquei) Não se pode olvidar ainda que o embargante não apresentou qualquer prova documental de que tenha sido negado eventual requerimento de documentos perante o PROCON de Pernambuco, órgão estadual que aplicou a multa objeto da ação de execução fiscal ora embargada.
Note-se que o princípio da cooperação, expressamente consignado no Código de Processo Civil de 2015, não autoriza a parte autora a transformar este juízo em mero cumpridor de diligências que podem perfeitamente ser realizadas na seara administrativa, notadamente porque não parece razoável que o PROCON de Pernambuco tenha negado a entregar cópia do processo administrativo que culminou na aplicação da multa.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 07241169620198070000 DF 0724116-96.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original) Assim, apenas em caso de requerimento não atendido ou de negativa expressa de documento é que se deve requerer ao juízo o cumprimento de diligência ordinária.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do ajuizamento de ação de execução fiscal desacompanhada do processo administrativo que a antecedeu, tampouco não vislumbro a ocorrência de qualquer vício neste procedimento, eis que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Em relação à suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa, tenho que a atuação do poder judiciário se limita à verificação da legalidade da exação e da eventual existência de caráter confiscatório da exigência.
Ocorre que o embargante não alegou qualquer violação aos diversos parâmetros legais que fundamentaram a aplicação da multa em apreço, aplicada em face de violação à normas que estabelecem o tempo máximo de espera em filas de serviço bancários, parâmetros estes que foram especificados na CDA que instrui a ação de execução fiscal.
Ademais, o embargante sequer se manifesta concretamente sobre as circunstâncias de fato que teriam dado origem à referida multa, limitando-se a alegar, genericamente, a desproporcionalidade da multa aplicada, cujo valor nominal sequer se aproxima dos valores máximos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, à míngua de circunstâncias concretas que subsidiem as alegações do embargante, não resta outro caminho senão julgar improcedente a pretensão contida na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certifique a Secretaria o julgamento dos embargos na ação de execução fiscal nº 0001752-08.2016.8.17.1130.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão na ação de execução fiscal nº 0001752-08.2016.8.17.1130, ficando então autorizada a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em garantia, tudo devidamente certificado na ação de execução fiscal.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, cumpridas as providências ora determinadas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:30
Alterada a parte
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13/11/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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20/07/2023 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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