TJPE - 0039080-55.2023.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 23:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 00:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0039080-55.2023.8.17.8201 AUTOR(A): WALDENICE MARISA COSTA RÉU: VIDA FORMACAO LTDA ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Réu, sob o argumento de que há omissão na Sentença, já que deixou de apreciar a multa contratual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo que o curso sempre esteve disponível ao aluno, e a consumidora esteve ciente da multa rescisória em caso de cancelamento.
A parte embargada, em suas contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento dos embargos Relatei, sucintamente.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973, data em que interposto o presente recurso.
Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios.
Por amor ao debate, friso que na sentença vergastada existe um capítulo próprio quanto à apreciação da multa contratual, logo, não há o que se falar em omissão.
Outrossim, destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito RECIFE, 6 de junho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: VIDA FORMACAO LTDA ME Nome: WALDENICE MARISA COSTA DJEN -
06/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:57
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0039080-55.2023.8.17.8201 AUTOR(A): WALDENICE MARISA COSTA RÉU: VIDA FORMACAO LTDA ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WALDENICE MARISA COSTA em face de VIDA FORMAÇÃO LTDA, na qual a parte autora alega ter firmado contrato com a requerida para um curso preparatório para sua filha menor, sendo-lhe informado verbalmente que a conclusão do curso resultaria na obtenção de emprego, conforme o programa "Mais Emprego" do Governo Federal.
Sustenta que, inicialmente, foi informada de que o curso teria início em junho de 2023 e encerramento em outubro de 2024, com aulas ministradas duas vezes por semana.
No entanto, em agosto de 2023, foi comunicada pela requerida que a frequência passaria a ser de apenas uma vez por semana, sob a justificativa de que a disciplina de administração havia sido concluída em duas aulas.
Afirma que, ao questionar sobre a data de encerramento do curso e sobre o conteúdo que ainda restava a ser ministrado, foi informada de que o prazo indicado no contrato era apenas estimativo, podendo ser antecipado ou prorrogado.
Além disso, foi surpreendida com a cláusula contratual que informava que não havia garantia de empregabilidade, o que divergia das informações verbais prestadas pelo consultor no momento da contratação.
Diante desse cenário, requereu o cancelamento do contrato, mas foi informada de que, para tanto, deveria arcar com multa rescisória.
Alega que a situação configura propaganda enganosa, violando o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Formulou os seguintes pedidos: (i) em sede de liminar, que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) a desconstituição do contrato, com a anulação das parcelas vincendas; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos (R$ 6.600,00).
Decisão liminar foi proferida nos autos, determinando que a requerida se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de judicializar a demanda.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando que a autora assinou contrato ciente das cláusulas, incluindo a previsão expressa de inexistência de garantia de empregabilidade e da multa em caso de cancelamento.
Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, argumentando que não há comprovação de qualquer conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando que a requerida praticou publicidade enganosa ao prometer verbalmente condições diversas das estipuladas no contrato. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.I - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não buscou a resolução do impasse por vias administrativas.
Dos autos, observo que, diferente do que afirmou a parte ré, a autora demonstrou que tentou resolver a questão diretamente com a requerida, sem êxito, o que configura resistência à sua pretensão e justifica o interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.
II - Do Mérito II.1 – Da Publicidade Enganosa e do Direito à Rescisão Contratual O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a proibição de publicidade enganosa em seu art. 37: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro por informações verbais prestadas pelo consultor da requerida, que indicaram a garantia de empregabilidade ao final do curso, o que não correspondia ao conteúdo contratual.
O contrato formal não pode servir de escudo para validar práticas comerciais enganosas.
Consoante dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dessa forma, reconhece-se a abusividade da conduta da requerida, o que autoriza a rescisão contratual sem a incidência de multa rescisória.
Logo, IMPROCEDENTE o pedido contraposto para aplicação da multa.
II.2 – Dos Danos Morais A prática de publicidade enganosa e a frustração das legítimas expectativas da consumidora extrapolam o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral indenizável.
O STJ tem entendido que a propaganda enganosa e a falha na prestação de serviço educacional podem gerar dano moral, pois causam angústia e frustração ao consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WALDENICE MARISA COSTA, nos seguintes termos: a) Determino a rescisão do contrato, sem a cobrança de multa rescisória, ou seja, IMPROCEDENTE o pedido contraposto; b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação c) Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 18/12/2024 16:26, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
24/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2024 13:44
Outras Decisões
-
05/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 17:42, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
01/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
16/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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