TJPE - 0043818-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:43
Processo Reativado
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24/04/2025 01:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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23/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TAVARES YANG em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:00
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0043818-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HENRIQUE JOSE TAVARES YANG DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por HENRIQUE JOSE TAVARES YANG em razão de falhas da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. na prestação dos seus serviços.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do feito, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse de agir da parte demandante, que fora suscitada pela demandada em sede de contestação.
Se é garantia constitucional que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer exigência de prévia postulação administrativa ou de exaurimento desta via para somente assim se chegar à esfera judicial ofenderia a Carta Política, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afastada a preliminar de incompetência territorial, dado que a Lei n° 9.099/95, no seu art. 4º, estabelece que a demanda deve ser proposta no Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Do mérito.
Compulsando os autos observo que as provas ali dispostas socorrem o que alegado pelos titulares da ação, resultando na procedência parcial da demanda.
O atraso do voo que faria a viagem Recife – Guarulhos no dia 17 de novembro de 2022 e a alocação do demandante em assento diverso daquele contratado em tal voo são fatos incontroversos.
Segundo a demandada, em decorrência de uma reorganização de voos, o voo ora tratado precisou ser atrasado, sendo assim os passageiros devidamente cientificados do fato e alocados em assentos conforme disponibilidade.
Ocorre que a GOL ignora completamente o fato de que o titular da ação adquiriu assento conforto que não foi disponibilizado e ainda perdeu o seu voo em conexão a partir de tal atraso, fatos que geraram diversos prejuízos de ordem material e imaterial.
Os documentos dos autos demonstram o gasto da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) com assento conforto no voo que sofreu o atraso em questão e R$ 1.474,42 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) com cabine extra no voo em conexão perdido, serviços esses que deixaram de ser usufruídos por culpa exclusiva da demandada.
Assim, cabe à GOL realizar o reembolso do montante total de R$ 1.674,74 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ressalto, por oportuno, que tal reembolso deverá se dar na forma simples, e não dobrada, como requerido na exordial, logo que ausentes cobranças indevidas no feito, conforme anotado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo pela sua procedência.
A falha ora tratada certamente causou ao demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, resolvo fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. a pagar aos demandantes a quantia de R$ 1.674,74 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), na indenização do dano material registrado no presente caso, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da inicial; além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na indenização do dano moral ora reconhecido, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor do demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
Recife, 27 de março de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 27/03/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TAVARES YANG em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:30
Conclusos 6
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25/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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24/10/2024 18:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:04
Expedição de .
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22/10/2024 01:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/10/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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